URGENTE/CPA - Disciplinadas as obrigações acessórias do setor de energia elétrica, com efeitos a partir de 1º.04.2022
Área: Fiscal Publicado em 14/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Foi publicada no DOE/SP de 12.03.2022 a Portaria SRE nº 14/2022, que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
Conforme consta na Portaria SRE nº 14/2022, os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do RICMS, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e seguintes daquele regulamento, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, relativas à circulação da energia elétrica, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, sem prejuízo do atendimento às demais obrigações previstas no RICMS e em outras normas integrantes da legislação tributária aplicável.
Assim ficam revogadas as seguintes portarias:
I - a Portaria CAT 55/2004, de 24 de setembro de 2004;
II - a Portaria CAT 97/2009, de 27 de maio de 2009;
III - a Portaria CAT 61/2010, de 31 de maio de 2010;
IV - a Portaria CAT 13/2014, de 30 de janeiro de 2014.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Segue a integra da Portaria SRE nº 14:
Portaria SRE nº 14/2022 – DOE/SP de 12.03.2022
Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso VI, e 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 425, 425-A ao 425-H e 426 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do RICMS, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e seguintes daquele regulamento, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, relativas à circulação da energia elétrica, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, sem prejuízo do atendimento às demais obrigações previstas no RICMS e em outras normas integrantes da legislação tributária aplicável, a disciplina estabelecida nesta portaria, organizada de acordo com os capítulos a seguir indicados:
I - Capítulo II - Das obrigações da distribuidora de energia elétrica - observadas as seguintes seções:
a) seção I: da emissão dos documentos fiscais;
b) seção II: da inscrição no cadastro de contribuintes e da emissão e escrituração dos documentos fiscais e da apuração e pagamento do imposto por meio de um único estabelecimento;
c) seção III: da cobrança ou devolução de valores em virtude de alteração da bandeira tarifária;
d) seção IV: do estorno de débito;
II - Capítulo III - Dos documentos fiscais a serem emitidos pelo gerador de energia elétrica;
III - Capítulo IV - Dos documentos fiscais a serem emitidos pelo importador de energia elétrica;
IV - Capítulo V - Dos documentos fiscais a serem emitidos pela empresa transmissora de energia elétrica;
V - Capítulo VI - Das obrigações relativas a operações com energia elétrica objeto de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - observadas as seguintes seções:
a) seção I: dos documentos fiscais a serem emitidos pelo contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL);
b) seção II: das obrigações do destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL);
c) seção III: do Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto;
VI - Capítulo VII - Da inscrição no cadastro de contribuintes, da escrituração dos documentos fiscais e da apuração e pagamento do imposto devido;
VII - Capítulo VIII - Das disposições Finais.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Emissão Dos Documentos Fiscais
Art. 2º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e 425-A do RICMS, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas antecedentes, relativas à circulação de energia elétrica, ocorridas desde a sua importação ou produção até antes da respectiva saída por ela promovida, deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em conformidade com o disposto no artigo 146 do RICMS, para acobertar a operação correspondente.
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o "caput" deverá conter, além do demais requisitos previstos legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS, as seguintes informações:
1 - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
2 - a denominação ou a razão social e o endereço completo do estabelecimento emitente, bem como os números de inscrição deste no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
3 - quanto à identificação da pessoa destinatária da energia elétrica:
a) o nome, tratando-se de pessoa natural, ou a denominação ou a razão social, tratando-se de pessoa jurídica;
b) o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da RFB, tratando-se de pessoa natural, ou no CNPJ da RFB, tratando-se de pessoa jurídica;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, tratando-se de contribuinte do ICMS neste Estado;
4 - o número sequencial de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
5 - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;
6 - a data de leitura da medição da quantidade de energia elétrica entregue à pessoa indicada como destinatária no documento fiscal;
7 - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do item 3 para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida "kWh" para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) o código de classificação do item, conforme previsto no Convênio ICMS115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
8 - a base de cálculo do imposto;
9 - a alíquota aplicável;
10 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
11 - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS, observado o disposto no item 2 do § 2º;
12 - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa nela indicada como destinatária.
§ 2º Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada:
1 - todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário;
2 - os valores de que trata o item 11 do § 1º, com a indicação dos respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, que por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título:
a) de juros e de multa decorrentes de mora no pagamento de qualquer valor ou encargo discriminado no documento fiscal de que trata este artigo;
b) de seguros, de taxas administrativas ou de encargos que não tenham nenhuma relação com a disponibilização da energia elétrica para o consumo;
c) de tributos que não integrem a base de cálculo do ICMS, mas que devam ser lançados diretamente no documento fiscal de que trata este artigo por força da legislação aplicável.
§ 3º O leiaute da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá corresponder ao previsto no modelo 6 de que trata o Anexo de Modelos de Documentos e Livros Fiscais do RICMS, observado ainda o seguinte:
1 - as informações referidas nos itens 1 a 12 do § 1º deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, agrupados em área a eles reservada, não inferior a 9 x 15 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;
2 - as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da última operação referida no "caput", por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime, deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 1.
Art. 3º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado à rede de distribuição por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso daquela rede, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica por ele adquirida mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), com alienantes localizados neste ou em outro Estado, deverá, para fins do cumprimento do disposto no item 1 do parágrafo único dos artigos 425-B e 425-D, ambos do RICMS, emitir mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a saída da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à operação relativa à circulação de energia elétrica por ela praticada.
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o "caput" deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS e, no que couber, no artigo 2º desta portaria, as seguintes informações:
1 - As informações previstas nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 9, 10 e 12 do § 1º do artigo 2º;
2 - quanto à identificação do destinatário da energia elétrica:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b";
3 - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o fato gerador do imposto;
c) a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do item 2 para consumo do respectivo destinatário no mês de referência, correspondente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados;
d) o valor da operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
e) o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado na alínea "d" pela quantidade, em MWh, referida na alínea "c";
4 - como dedução do valor da operação, o montante correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros pelo destinatário, de que trata o item 1 do § 2º;
5 - como base de cálculo do imposto, a soma dos valores de que tratam os itens 2 e 3 do § 2º.
§ 2º O valor da operação referido na alínea "d" do item 3 do § 1º deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
1 - valor da energia elétrica entregue à pessoa jurídica destinatária no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "c" do item 3 do § 1º, pelo preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
2 - os valores dos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição, cobrados pela empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso daquela rede, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;
3 - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica cobrados do destinatário.
§ 3º Para fins do disposto no item 1 do § 2º, o preço da energia elétrica deverá corresponder à tarifa, homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão vigentes, integrante da modalidade tarifária convencional ou horária, conforme definidas na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, aplicável ao subgrupo de tensão no qual se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa integrante da modalidade convencional nas hipóteses em que não for compulsória a aplicação da tarifa integrante da modalidade horária.
§ 4º A aplicação do disposto no item 1 do § 2º deverá se estender a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território paulista, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo do mesmo destinatário.
§ 5º Deverá ser adotada a série "ACL" para todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo.
Art. 4º A empresa distribuidora de que trata este capítulo, também deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O do RICMS:
I - até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente à
energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada no território paulista, observado o disposto no § 1º;
II - até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica de que trata o item 1 do § 8º e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, observado o disposto no § 2º.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso I deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
2 - a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada;
3 - quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica por ela adquirida por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), que deva ser objeto de operações subsequentes, relativas à sua circulação, por ela praticadas:
a) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, observado o disposto no § 3º;
b) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "a", apurado nos termos do disposto no § 4º;
c) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "b" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a";
4 - quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica que, após ser recebida por meio da rede de distribuição por ela operada, for objeto de saídas subsequentes, por ela promovidas, com destino a estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado:
a) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, correspondente ao resultado da soma das medições relativas às saídas de que trata a alínea "b" do item 1 do § 3º, observado o disposto no item 1 do § 6º, acrescido da
quantidade estimada de energia elétrica objeto da perda à qual se refere o item 2 do referido § 3º que for atribuível a tais saídas, calculada na proporção da quantidade de energia elétrica, em MWh, a elas relativa;
b) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "a", apurado nos termos do disposto no § 5º;
c) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "b" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a";
5 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao resultado da soma dos valores das operações nele discriminadas, de que tratam a alínea "b" do item 3 e a alínea "b" do item 4.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso II deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à pessoa jurídica indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
2 - quanto à discriminação das operações:
a) a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) no que diz respeito aos encargos de conexão, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio dos seguintes pontos de conexão: -", acompanhada da identificação dos respectivos pontos de conexão;
c) no que diz respeito aos encargos de uso, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio da rede de distribuição local";
d) o valor de cada uma das operações referidas nas alíneas "b" e "c", correspondente ao valor total cobrado a título de cada uma delas, observado o disposto no § 7º;
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão:
a) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago nos termos do disposto nos artigos 425 e 425-A do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território de outro Estado, "ICMS a ser lançado e pago nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos
do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 3º A quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a" do item 3 do § 1º deverá ser apurada por meio da soma das medições, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo, verificadas em cada ponto de conexão da rede de distribuição com a rede de transmissão ou com qualquer outra linha, rede ou subsistema de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, devidamente ajustada, cumulativamente, pelas deduções:
1 - do resultado da soma das medições correspondentes às quantidades de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2 do § 1º, tiverem sido objeto de saídas subsequentes, promovidas pela própria empresa distribuidora, com destino a:
a) outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subsequente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
b) estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, observado o disposto no item 1 do § 4º;
2 - da quantidade estimada de energia elétrica, em MWh, que tiver sido objeto da perda inerente ao processo industrial de sua transmissão por meio da rede de distribuição relativamente às saídas subsequentes referidas no item 1, resultante da divisão do resultado da soma das quantidades de energia elétrica objeto de tais saídas pelo termo (1 - IP), onde IP corresponde ao índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida nas normas da ANEEL, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 4º O valor da operação de que trata a alínea "b" do item 3 do § 1º deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo:
1 - valores devidos, cobrados ou pagos pela energia elétrica adquirida pela empresa distribuidora por meio de contratos de compra e venda por ela firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), na hipótese de que trata o item 3 do § 1º;
2 - valores dos seguintes encargos, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata alínea "a" do item 3 do § 1º em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo III:
a) valor do encargo de conexão à rede de transmissão que, em razão da disponibilização da energia elétrica por meio do processo industrial de conexão dos subsistemas de transmissão, integrantes daquela rede, com a rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso I e no § 1º do artigo 13;
b) valor do encargo de uso da rede de transmissão que, em razão do processo industrial de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de subsistemas integrantes daquela rede, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso II e no § 1º do artigo 13;
c) valores dos encargos de conexão e de uso devidos, cobrados ou pagos a título da industrialização correspondente ao processo industrial de conexão e de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de linha, de rede ou de subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, situados neste ou em outro Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, conforme discriminados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos do inciso II, na qual a empresa distribuidora figure como destinatária.
§ 5º O valor da operação a que se refere a alínea "b" do item 4 do § 1º deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo:
1 - o valor da energia elétrica que, no mês de referência indicado no item 2 do § 1º, tiver sido entregue aos respectivos destinatários, apurado conforme a disciplina prevista no item 1 do § 2º do artigo 3º;
2 - valores dos encargos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 4º, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a" do item 4 do § 1º em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo IV.
§ 6º Relativamente ao disposto na alínea "a" do item 4 do § 1º e no item 1 do § 3º:
1 - quando a medição das saídas de energia elétrica de que tratam os dispositivos em referência for segregada por lotes correspondentes a períodos de medição não coincidentes entre si ou ao período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 3º, a soma das medições das saídas de energia elétrica compreendidas em cada
lote deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I;
2 - na hipótese de não haver a segregação por lotes descrita no item 1, a medição da saída de energia elétrica destinada a cada unidade consumidora deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I quando o período de medição a ela correspondente não coincidir com os períodos de medição adotados para as demais unidades consumidoras ou com o período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 3º.
§ 7º Os valores das operações de que trata a alínea "d" do item 2 do § 2º deverão ser discriminados na respectiva Nota Fiscal:
1 - excluindo-se o valor do ICMS que a eles estiver integrado, a ser lançado e pago pelo responsável nos termos do disposto nos artigos 425 e 425-A do RICMS, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território paulista;
2 - incluindo-se, ou não, o valor do ICMS que a ele deva ser integrado, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território de outro Estado, conforme dispuser a legislação do Estado de destino.
§ 8º A empresa distribuidora de que trata este artigo ficará dispensada:
1 - da emissão de documento fiscal para acobertar as operações relativas à circulação de energia elétrica objeto de:
a) entradas ocorridas na rede de distribuição por ela operada e que deva ser objeto das saídas subsequentes referidas na alínea "b";
b) saídas por ela promovidas com destino a outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subsequente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
2 - de escriturar, no Livro Registro de Entradas, os documentos fiscais a serem emitidos nas hipóteses do inciso II deste artigo, do inciso I do artigo 11, do inciso II do artigo 12 e dos incisos I e II do artigo 13, nos quais figure como destinatária, desde que, na hipótese do inciso I, emita a Nota Fiscal de que trata este artigo de acordo com a disciplina neste prevista.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes e da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais e da Apuração e Pagamento do Imposto Por Meio de Um Único Estabelecimento
Art. 5º A empresa distribuidora de que trata este capítulo deverá, ainda, observado, no que couber, o disposto no artigo 19:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado,
onde exerça as suas atividades, observado, no que couber, o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS;
II - por meio do seu principal estabelecimento referido no inciso I:
a) emitir e escriturar os documentos fiscais previstos neste capítulo, relativamente a todas as operações com energia elétrica por ela praticadas em todos seus estabelecimentos localizados no território paulista;
b) apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos do RICMS;
c) recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 do RICMS.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar, por meio de rede de distribuição localizada no território paulista, a última operação interna de que trata o artigo 425 do RICMS, relativa à circulação de energia elétrica, deverá, observado o disposto neste artigo e no artigo 262 daquele regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
Seção III
Da Cobrança Ou Devolução de Valores em Virtude de Alteração da Bandeira Tarifária
Art. 6º Quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o artigo 425-F do RICMS, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, tiver sido emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I - caso a tarifa tenha sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, efetuar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente seguinte, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, subsequente ao item referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Cobr. Adicional Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de que trata a alínea "b" pelo valor referido na alínea "c", ao qual deve ser incorporado o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): "0698";
II - caso a tarifa tenha sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente seguinte, observada a restrição imposta no § 1º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados na alínea "d" do item 7 e nos itens 8 e 9, todos do § 1º do artigo 2º, subsequente ao item referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Devol. Consumo Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de que trata a alínea "b" pelo valor referido na alínea "c", ao qual deve ser incorporado o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): "0697".
§ 1º Na hipótese de qualquer um dos valores indicados nas alíneas "d", "e" e "g" do inciso II ser superior ao valor correspondente, indicado, respectivamente, na alínea "d" do item 7 e nos itens 8 e 9, todos do § 1º do artigo 2º, a distribuidora de energia elétrica só poderá efetuar a correção do erro de que trata este artigo mediante o procedimento de estorno de débito previsto nos artigos 7º a 10 desta portaria.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento do consumo de energia elétrica do período de referência tiver sido efetuado com base na bandeira tarifária vigente no período imediatamente anterior.
Seção IV
Do Estorno de Débito
Art. 7º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica de que trata este capítulo, nos termos do artigo 425-G do RICMS, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;
III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;
IV - cobrança em duplicidade.
Art. 8º Para efetuar o crédito do imposto de que trata o artigo 7º, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III daquele artigo, emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito do imposto, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: "Nos termos do inciso I do artigo 8º da PSRE XX/2022, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
II - elaborar relatório interno a ser gravado em arquivo digital, gerado nos termos do disposto no artigo 9º, o qual deverá conter as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas, nos termos do inciso I, no mesmo mês de referência em que ocorra o crédito do imposto:
a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;
III - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, escriturando-a no Livro Registro de Entradas, para creditar de forma englobada o montante do imposto apurado nos termos do inciso II a título de estorno, em cujo campo "Informações Complementares" será consignada a chave de autenticação digital do arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos do disposto no artigo 9º.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica aos casos sujeitos ao disposto no artigo 6º, quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, for emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, salvo no caso previsto no § 1º do artigo 6º ou quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 9º Para fins do disposto nesta seção, a distribuidora de energia elétrica deverá gerar arquivo digital de estorno de débitos, no qual deverão constar os dados da apuração do valor total do imposto a ser creditado no mês de referência e, observadas as instruções do Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo V, disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento
na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx), as informações relativas:
I - aos destinatários das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica;
II - às unidades consumidoras;
III - às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
IV - às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I;
V - ao motivo do estorno.
§ 1º O arquivo digital de estorno de débitos de que trata este artigo deverá ser validado por meio de programa específico, disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx).
§ 2º Deverão ser mantidos, para apresentação ao fisco quando exigidos, durante o prazo previsto no artigo 202 do RICMS, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o inciso III do artigo 8º:
1 - as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas, objeto de estorno de débito;
2 - as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I do artigo 8º;
3 - o arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos deste artigo;
4 - o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no inciso III do artigo 8º, gravado no padrão "Extensible Markup Language" (XML), observado o leiaute de apresentação da NF-e, contendo a informação de autorização de uso;
5 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado.
§ 3º A chave de autenticação digital para controle de integridade do arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos deste artigo, será obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público.
Art. 10. A distribuidora de energia elétrica deverá, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o estorno do imposto, transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - o arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos do artigo 9º e validado nos termos do § 1º daquele artigo;
II - o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos do inciso III do artigo 8º, gravado no padrão XML, observado o leiaute de apresentação da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.
§ 1º Os arquivos referidos nos incisos I e II deverão, previamente à sua transmissão, ser assinados digitalmente mediante a utilização de certificado digital do padrão X509.v3, do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, em nome do interessado, com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, ambos da RFB, conforme o caso.
§ 2º A transmissão de que trata o "caput" deverá ser efetuada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx).
§ 3º Após a conclusão da transmissão, será gerado o protocolo de envio dos respectivos arquivos, o qual deverá ser mantido em meio digital ou impresso em papel pelo prazo referido no § 2º do artigo 9º.
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de autenticação digital correspondente a cada um deles.
§ 5º O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais", cujos modelos estão disponíveis para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx), acompanhados dos seguintes documentos:
1 - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF, da RFB, dos outorgantes e dos outorgados;
2 - instrumento por meio do qual tiverem sido atribuídos poderes à pessoa nele indicada que a habilite a representar o contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
§ 6º O "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" e o "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais", bem como os documentos de que tratam os itens 1 e 2 do § 5º deverão ser entregues no formato de arquivo digital, gravado no padrão "Portable Document Format" (PDF), e assinados mediante uso de certificado digital que atenda aos requisitos previstos no § 1º.
§ 7º A obrigação de prestar ao fisco as informações contidas nos arquivos digitais de que tratam nos incisos I e II será considerada descumprida na forma e/ou no prazo, ficando o contribuinte sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e às demais sanções administrativas cabíveis, quando for constatado, dentre outras hipóteses, que:
1 - os respectivos arquivos, objeto da transmissão de que trata este artigo:
a) não são íntegros;
b) estão incompletos ou com omissão de informações;
c) não foram transmitidos no prazo regulamentar;
2 - os certificados digitais utilizados para efetuar a transmissão de que trata este artigo:
a) não forem do tipo e-CPF ou e-CNPJ;
b) estiverem fora do prazo de validade;
c) não constem no "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" de que trata o § 5º;
d) constem no "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" de que trata o § 5º.
§ 8º O arquivo digital já transmitido poderá ser substituído conforme o procedimento descrito no Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo V.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 11. O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir, até o último dia de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR) que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário estabelecido no território paulista, observado o disposto no § 1º;
II - com destaque do ICMS, nos termos do disposto no inciso I do artigo 14, relativamente à hipótese do artigo 425-B do RICMS cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica, por ele alienada por meio de contratos de compra e venda firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário;
III - com ou sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada a destinatário domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), conforme a disciplina estabelecida na legislação tributária do Estado de destino, observado o disposto no § 1º;
IV - sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica, objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, que, tendo sido alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado ACR), for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado,, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As Notas Fiscais Eletrônicas a serem emitidas nas hipóteses dos incisos I e III deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - relativamente ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a sua denominação ou razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - relativamente à discriminação da operação:
a) o mês de referência do fato gerador;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês de referência, destinada ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
c) o valor da operação, correspondente ao valor efetivamente cobrado do adquirente no mês de referência, conforme previsto no contrato compra e venda firmado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS;
d) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica, resultante da divisão do valor da operação de que trata a alínea "c" pela quantidade de energia elétrica referida na alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total a ser cobrado do adquirente de que trata o item 1;
4 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, quando o documento fiscal deva ser emitido com tal destaque;
5 - no quadro "Informações Complementares", quando o documento fiscal deva ser emitido sem destaque do imposto:
a) na hipótese do inciso I, a expressão "Energia elétrica destinada fisicamente a empresa transmissora ou distribuidora a título de remessa para industrialização - Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese do inciso III, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 11 da Portaria SRE- XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso IV deverá conter, observados os demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - relativamente à empresa transmissora ou distribuidora, indicada como destinatária no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - relativamente à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata o item 1;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "a", tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata o item 1, correspondente ao resultado da soma das medições verificadas, no mês de referência, em cada ponto de conexão com o respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição;
c) o preço médio unitário, por MWh, correspondente ao resultado da divisão do valor total do faturamento decorrente da venda de energia elétrica de produção própria efetuada no mês de referência pela quantidade total de energia elétrica gerada e fisicamente destinada à rede de transmissão ou a qualquer outra rede de distribuição no mesmo mês de referência;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "b" pelo preço médio unitário, por MWh, indicado na alínea "c";
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares":
a) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a expressão "ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação tributária do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
c) a indicação do estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição por meio do qual tiver ocorrido a saída da energia elétrica.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELO IMPORTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 12. O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir, até o último dia de cada mês, por meio do estabelecimento a partir do qual a importação tiver sido promovida, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à entrada simbólica da energia elétrica objeto de importação no respectivo estabelecimento importador,, observado o disposto no § 1º;
II - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR) que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário estabelecido no território paulista, observado o disposto no § 2º;
III - com destaque do ICMS, nos termos do disposto no inciso I do artigo 14, relativamente à hipótese do artigo 425-B do RICMS cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica, por ele alienada mediante contratos de compra e venda firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário,,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IV - com ou sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada a destinatário domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), conforme a disciplina estabelecida na legislação tributária do Estado de destino, observado o disposto o § 2º.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que trata o inciso I deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
2 - quanto à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, importada no mês de referência indicado na alínea "a";
c) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "b", correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica importada no mês de referência indicado na alínea "a", acrescido do valor dos demais tributos devidos na operação que devam integrar a base de cálculo do ICMS, encargos setoriais e despesas aduaneiras inerentes à realização da importação, excluindo-se o montante do ICMS que a ele já estiver integrado, a ser lançado e pago nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS;
d) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "c" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 12 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas a serem emitidas nas hipóteses dos incisos II e IV deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à identificação do adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a sua denominação ou razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do fato gerador;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês de referência, destinada ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
c) o valor da operação, correspondente ao valor efetivamente cobrado do adquirente no mês de referência, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado;
d) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica resultante da divisão do valor da operação de que trata a alínea "c" pela quantidade de energia elétrica referida na alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total a ser cobrado do adquirente de que trata o item 1;
4 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, quando o documento fiscal deva ser emitido com tal destaque;
5 - no quadro "Informações Complementares", quando o documento fiscal deva ser emitido sem destaque do imposto:
a) na hipótese do inciso II, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 12 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese do inciso IV, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 12 da Portaria SRE- XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELA EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 13 . O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à
circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir por meio do seu principal estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, sem destaque do ICMS, relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa jurídica que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º;
II - até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, sem destaque do ICMS, relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa jurídica, que, estando conectada à rede de transmissão, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º.
§ 1º As Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam os incisos I e II deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à pessoa indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - quanto à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referênci NULL Fonte: NULL
Conforme consta na Portaria SRE nº 14/2022, os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do RICMS, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e seguintes daquele regulamento, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, relativas à circulação da energia elétrica, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, sem prejuízo do atendimento às demais obrigações previstas no RICMS e em outras normas integrantes da legislação tributária aplicável.
Assim ficam revogadas as seguintes portarias:
I - a Portaria CAT 55/2004, de 24 de setembro de 2004;
II - a Portaria CAT 97/2009, de 27 de maio de 2009;
III - a Portaria CAT 61/2010, de 31 de maio de 2010;
IV - a Portaria CAT 13/2014, de 30 de janeiro de 2014.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Segue a integra da Portaria SRE nº 14:
Portaria SRE nº 14/2022 – DOE/SP de 12.03.2022
Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso VI, e 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 425, 425-A ao 425-H e 426 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do RICMS, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e seguintes daquele regulamento, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, relativas à circulação da energia elétrica, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, sem prejuízo do atendimento às demais obrigações previstas no RICMS e em outras normas integrantes da legislação tributária aplicável, a disciplina estabelecida nesta portaria, organizada de acordo com os capítulos a seguir indicados:
I - Capítulo II - Das obrigações da distribuidora de energia elétrica - observadas as seguintes seções:
a) seção I: da emissão dos documentos fiscais;
b) seção II: da inscrição no cadastro de contribuintes e da emissão e escrituração dos documentos fiscais e da apuração e pagamento do imposto por meio de um único estabelecimento;
c) seção III: da cobrança ou devolução de valores em virtude de alteração da bandeira tarifária;
d) seção IV: do estorno de débito;
II - Capítulo III - Dos documentos fiscais a serem emitidos pelo gerador de energia elétrica;
III - Capítulo IV - Dos documentos fiscais a serem emitidos pelo importador de energia elétrica;
IV - Capítulo V - Dos documentos fiscais a serem emitidos pela empresa transmissora de energia elétrica;
V - Capítulo VI - Das obrigações relativas a operações com energia elétrica objeto de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - observadas as seguintes seções:
a) seção I: dos documentos fiscais a serem emitidos pelo contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL);
b) seção II: das obrigações do destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL);
c) seção III: do Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto;
VI - Capítulo VII - Da inscrição no cadastro de contribuintes, da escrituração dos documentos fiscais e da apuração e pagamento do imposto devido;
VII - Capítulo VIII - Das disposições Finais.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Emissão Dos Documentos Fiscais
Art. 2º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e 425-A do RICMS, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas antecedentes, relativas à circulação de energia elétrica, ocorridas desde a sua importação ou produção até antes da respectiva saída por ela promovida, deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em conformidade com o disposto no artigo 146 do RICMS, para acobertar a operação correspondente.
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o "caput" deverá conter, além do demais requisitos previstos legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS, as seguintes informações:
1 - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
2 - a denominação ou a razão social e o endereço completo do estabelecimento emitente, bem como os números de inscrição deste no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
3 - quanto à identificação da pessoa destinatária da energia elétrica:
a) o nome, tratando-se de pessoa natural, ou a denominação ou a razão social, tratando-se de pessoa jurídica;
b) o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da RFB, tratando-se de pessoa natural, ou no CNPJ da RFB, tratando-se de pessoa jurídica;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, tratando-se de contribuinte do ICMS neste Estado;
4 - o número sequencial de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
5 - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;
6 - a data de leitura da medição da quantidade de energia elétrica entregue à pessoa indicada como destinatária no documento fiscal;
7 - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do item 3 para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida "kWh" para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) o código de classificação do item, conforme previsto no Convênio ICMS115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
8 - a base de cálculo do imposto;
9 - a alíquota aplicável;
10 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
11 - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS, observado o disposto no item 2 do § 2º;
12 - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa nela indicada como destinatária.
§ 2º Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada:
1 - todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário;
2 - os valores de que trata o item 11 do § 1º, com a indicação dos respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, que por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título:
a) de juros e de multa decorrentes de mora no pagamento de qualquer valor ou encargo discriminado no documento fiscal de que trata este artigo;
b) de seguros, de taxas administrativas ou de encargos que não tenham nenhuma relação com a disponibilização da energia elétrica para o consumo;
c) de tributos que não integrem a base de cálculo do ICMS, mas que devam ser lançados diretamente no documento fiscal de que trata este artigo por força da legislação aplicável.
§ 3º O leiaute da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá corresponder ao previsto no modelo 6 de que trata o Anexo de Modelos de Documentos e Livros Fiscais do RICMS, observado ainda o seguinte:
1 - as informações referidas nos itens 1 a 12 do § 1º deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, agrupados em área a eles reservada, não inferior a 9 x 15 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;
2 - as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da última operação referida no "caput", por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime, deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 1.
Art. 3º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado à rede de distribuição por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso daquela rede, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica por ele adquirida mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), com alienantes localizados neste ou em outro Estado, deverá, para fins do cumprimento do disposto no item 1 do parágrafo único dos artigos 425-B e 425-D, ambos do RICMS, emitir mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a saída da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à operação relativa à circulação de energia elétrica por ela praticada.
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o "caput" deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS e, no que couber, no artigo 2º desta portaria, as seguintes informações:
1 - As informações previstas nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 9, 10 e 12 do § 1º do artigo 2º;
2 - quanto à identificação do destinatário da energia elétrica:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b";
3 - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o fato gerador do imposto;
c) a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do item 2 para consumo do respectivo destinatário no mês de referência, correspondente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados;
d) o valor da operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
e) o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado na alínea "d" pela quantidade, em MWh, referida na alínea "c";
4 - como dedução do valor da operação, o montante correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros pelo destinatário, de que trata o item 1 do § 2º;
5 - como base de cálculo do imposto, a soma dos valores de que tratam os itens 2 e 3 do § 2º.
§ 2º O valor da operação referido na alínea "d" do item 3 do § 1º deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
1 - valor da energia elétrica entregue à pessoa jurídica destinatária no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "c" do item 3 do § 1º, pelo preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
2 - os valores dos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição, cobrados pela empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso daquela rede, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;
3 - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica cobrados do destinatário.
§ 3º Para fins do disposto no item 1 do § 2º, o preço da energia elétrica deverá corresponder à tarifa, homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão vigentes, integrante da modalidade tarifária convencional ou horária, conforme definidas na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, aplicável ao subgrupo de tensão no qual se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa integrante da modalidade convencional nas hipóteses em que não for compulsória a aplicação da tarifa integrante da modalidade horária.
§ 4º A aplicação do disposto no item 1 do § 2º deverá se estender a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território paulista, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo do mesmo destinatário.
§ 5º Deverá ser adotada a série "ACL" para todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo.
Art. 4º A empresa distribuidora de que trata este capítulo, também deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O do RICMS:
I - até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente à
energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada no território paulista, observado o disposto no § 1º;
II - até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica de que trata o item 1 do § 8º e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, observado o disposto no § 2º.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso I deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
2 - a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada;
3 - quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica por ela adquirida por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), que deva ser objeto de operações subsequentes, relativas à sua circulação, por ela praticadas:
a) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, observado o disposto no § 3º;
b) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "a", apurado nos termos do disposto no § 4º;
c) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "b" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a";
4 - quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica que, após ser recebida por meio da rede de distribuição por ela operada, for objeto de saídas subsequentes, por ela promovidas, com destino a estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado:
a) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, correspondente ao resultado da soma das medições relativas às saídas de que trata a alínea "b" do item 1 do § 3º, observado o disposto no item 1 do § 6º, acrescido da
quantidade estimada de energia elétrica objeto da perda à qual se refere o item 2 do referido § 3º que for atribuível a tais saídas, calculada na proporção da quantidade de energia elétrica, em MWh, a elas relativa;
b) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "a", apurado nos termos do disposto no § 5º;
c) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "b" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a";
5 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao resultado da soma dos valores das operações nele discriminadas, de que tratam a alínea "b" do item 3 e a alínea "b" do item 4.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso II deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à pessoa jurídica indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
2 - quanto à discriminação das operações:
a) a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) no que diz respeito aos encargos de conexão, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio dos seguintes pontos de conexão: -", acompanhada da identificação dos respectivos pontos de conexão;
c) no que diz respeito aos encargos de uso, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio da rede de distribuição local";
d) o valor de cada uma das operações referidas nas alíneas "b" e "c", correspondente ao valor total cobrado a título de cada uma delas, observado o disposto no § 7º;
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão:
a) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago nos termos do disposto nos artigos 425 e 425-A do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território de outro Estado, "ICMS a ser lançado e pago nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos
do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 3º A quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a" do item 3 do § 1º deverá ser apurada por meio da soma das medições, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo, verificadas em cada ponto de conexão da rede de distribuição com a rede de transmissão ou com qualquer outra linha, rede ou subsistema de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, devidamente ajustada, cumulativamente, pelas deduções:
1 - do resultado da soma das medições correspondentes às quantidades de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 2 do § 1º, tiverem sido objeto de saídas subsequentes, promovidas pela própria empresa distribuidora, com destino a:
a) outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subsequente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
b) estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, observado o disposto no item 1 do § 4º;
2 - da quantidade estimada de energia elétrica, em MWh, que tiver sido objeto da perda inerente ao processo industrial de sua transmissão por meio da rede de distribuição relativamente às saídas subsequentes referidas no item 1, resultante da divisão do resultado da soma das quantidades de energia elétrica objeto de tais saídas pelo termo (1 - IP), onde IP corresponde ao índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida nas normas da ANEEL, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 4º O valor da operação de que trata a alínea "b" do item 3 do § 1º deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo:
1 - valores devidos, cobrados ou pagos pela energia elétrica adquirida pela empresa distribuidora por meio de contratos de compra e venda por ela firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), na hipótese de que trata o item 3 do § 1º;
2 - valores dos seguintes encargos, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata alínea "a" do item 3 do § 1º em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo III:
a) valor do encargo de conexão à rede de transmissão que, em razão da disponibilização da energia elétrica por meio do processo industrial de conexão dos subsistemas de transmissão, integrantes daquela rede, com a rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso I e no § 1º do artigo 13;
b) valor do encargo de uso da rede de transmissão que, em razão do processo industrial de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de subsistemas integrantes daquela rede, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso II e no § 1º do artigo 13;
c) valores dos encargos de conexão e de uso devidos, cobrados ou pagos a título da industrialização correspondente ao processo industrial de conexão e de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de linha, de rede ou de subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, situados neste ou em outro Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata o item 2 do § 1º, conforme discriminados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos do inciso II, na qual a empresa distribuidora figure como destinatária.
§ 5º O valor da operação a que se refere a alínea "b" do item 4 do § 1º deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado no item 2 daquele parágrafo:
1 - o valor da energia elétrica que, no mês de referência indicado no item 2 do § 1º, tiver sido entregue aos respectivos destinatários, apurado conforme a disciplina prevista no item 1 do § 2º do artigo 3º;
2 - valores dos encargos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 4º, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "a" do item 4 do § 1º em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo IV.
§ 6º Relativamente ao disposto na alínea "a" do item 4 do § 1º e no item 1 do § 3º:
1 - quando a medição das saídas de energia elétrica de que tratam os dispositivos em referência for segregada por lotes correspondentes a períodos de medição não coincidentes entre si ou ao período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 3º, a soma das medições das saídas de energia elétrica compreendidas em cada
lote deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I;
2 - na hipótese de não haver a segregação por lotes descrita no item 1, a medição da saída de energia elétrica destinada a cada unidade consumidora deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I quando o período de medição a ela correspondente não coincidir com os períodos de medição adotados para as demais unidades consumidoras ou com o período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 3º.
§ 7º Os valores das operações de que trata a alínea "d" do item 2 do § 2º deverão ser discriminados na respectiva Nota Fiscal:
1 - excluindo-se o valor do ICMS que a eles estiver integrado, a ser lançado e pago pelo responsável nos termos do disposto nos artigos 425 e 425-A do RICMS, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território paulista;
2 - incluindo-se, ou não, o valor do ICMS que a ele deva ser integrado, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território de outro Estado, conforme dispuser a legislação do Estado de destino.
§ 8º A empresa distribuidora de que trata este artigo ficará dispensada:
1 - da emissão de documento fiscal para acobertar as operações relativas à circulação de energia elétrica objeto de:
a) entradas ocorridas na rede de distribuição por ela operada e que deva ser objeto das saídas subsequentes referidas na alínea "b";
b) saídas por ela promovidas com destino a outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subsequente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
2 - de escriturar, no Livro Registro de Entradas, os documentos fiscais a serem emitidos nas hipóteses do inciso II deste artigo, do inciso I do artigo 11, do inciso II do artigo 12 e dos incisos I e II do artigo 13, nos quais figure como destinatária, desde que, na hipótese do inciso I, emita a Nota Fiscal de que trata este artigo de acordo com a disciplina neste prevista.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes e da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais e da Apuração e Pagamento do Imposto Por Meio de Um Único Estabelecimento
Art. 5º A empresa distribuidora de que trata este capítulo deverá, ainda, observado, no que couber, o disposto no artigo 19:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado,
onde exerça as suas atividades, observado, no que couber, o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS;
II - por meio do seu principal estabelecimento referido no inciso I:
a) emitir e escriturar os documentos fiscais previstos neste capítulo, relativamente a todas as operações com energia elétrica por ela praticadas em todos seus estabelecimentos localizados no território paulista;
b) apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos do RICMS;
c) recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 do RICMS.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar, por meio de rede de distribuição localizada no território paulista, a última operação interna de que trata o artigo 425 do RICMS, relativa à circulação de energia elétrica, deverá, observado o disposto neste artigo e no artigo 262 daquele regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
Seção III
Da Cobrança Ou Devolução de Valores em Virtude de Alteração da Bandeira Tarifária
Art. 6º Quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o artigo 425-F do RICMS, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, tiver sido emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I - caso a tarifa tenha sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, efetuar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente seguinte, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, subsequente ao item referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Cobr. Adicional Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de que trata a alínea "b" pelo valor referido na alínea "c", ao qual deve ser incorporado o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): "0698";
II - caso a tarifa tenha sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente seguinte, observada a restrição imposta no § 1º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados na alínea "d" do item 7 e nos itens 8 e 9, todos do § 1º do artigo 2º, subsequente ao item referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Devol. Consumo Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de que trata a alínea "b" pelo valor referido na alínea "c", ao qual deve ser incorporado o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): "0697".
§ 1º Na hipótese de qualquer um dos valores indicados nas alíneas "d", "e" e "g" do inciso II ser superior ao valor correspondente, indicado, respectivamente, na alínea "d" do item 7 e nos itens 8 e 9, todos do § 1º do artigo 2º, a distribuidora de energia elétrica só poderá efetuar a correção do erro de que trata este artigo mediante o procedimento de estorno de débito previsto nos artigos 7º a 10 desta portaria.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento do consumo de energia elétrica do período de referência tiver sido efetuado com base na bandeira tarifária vigente no período imediatamente anterior.
Seção IV
Do Estorno de Débito
Art. 7º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica de que trata este capítulo, nos termos do artigo 425-G do RICMS, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;
III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;
IV - cobrança em duplicidade.
Art. 8º Para efetuar o crédito do imposto de que trata o artigo 7º, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III daquele artigo, emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito do imposto, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: "Nos termos do inciso I do artigo 8º da PSRE XX/2022, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
II - elaborar relatório interno a ser gravado em arquivo digital, gerado nos termos do disposto no artigo 9º, o qual deverá conter as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas, nos termos do inciso I, no mesmo mês de referência em que ocorra o crédito do imposto:
a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;
III - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, escriturando-a no Livro Registro de Entradas, para creditar de forma englobada o montante do imposto apurado nos termos do inciso II a título de estorno, em cujo campo "Informações Complementares" será consignada a chave de autenticação digital do arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos do disposto no artigo 9º.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica aos casos sujeitos ao disposto no artigo 6º, quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, for emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, salvo no caso previsto no § 1º do artigo 6º ou quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 9º Para fins do disposto nesta seção, a distribuidora de energia elétrica deverá gerar arquivo digital de estorno de débitos, no qual deverão constar os dados da apuração do valor total do imposto a ser creditado no mês de referência e, observadas as instruções do Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo V, disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento
na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx), as informações relativas:
I - aos destinatários das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica;
II - às unidades consumidoras;
III - às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
IV - às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I;
V - ao motivo do estorno.
§ 1º O arquivo digital de estorno de débitos de que trata este artigo deverá ser validado por meio de programa específico, disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx).
§ 2º Deverão ser mantidos, para apresentação ao fisco quando exigidos, durante o prazo previsto no artigo 202 do RICMS, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o inciso III do artigo 8º:
1 - as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas, objeto de estorno de débito;
2 - as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I do artigo 8º;
3 - o arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos deste artigo;
4 - o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no inciso III do artigo 8º, gravado no padrão "Extensible Markup Language" (XML), observado o leiaute de apresentação da NF-e, contendo a informação de autorização de uso;
5 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado.
§ 3º A chave de autenticação digital para controle de integridade do arquivo digital de estorno de débitos a ser gerado nos termos deste artigo, será obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público.
Art. 10. A distribuidora de energia elétrica deverá, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o estorno do imposto, transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - o arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos do artigo 9º e validado nos termos do § 1º daquele artigo;
II - o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos do inciso III do artigo 8º, gravado no padrão XML, observado o leiaute de apresentação da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.
§ 1º Os arquivos referidos nos incisos I e II deverão, previamente à sua transmissão, ser assinados digitalmente mediante a utilização de certificado digital do padrão X509.v3, do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, em nome do interessado, com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, ambos da RFB, conforme o caso.
§ 2º A transmissão de que trata o "caput" deverá ser efetuada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx).
§ 3º Após a conclusão da transmissão, será gerado o protocolo de envio dos respectivos arquivos, o qual deverá ser mantido em meio digital ou impresso em papel pelo prazo referido no § 2º do artigo 9º.
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de autenticação digital correspondente a cada um deles.
§ 5º O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais", cujos modelos estão disponíveis para "download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Downloads.aspx), acompanhados dos seguintes documentos:
1 - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF, da RFB, dos outorgantes e dos outorgados;
2 - instrumento por meio do qual tiverem sido atribuídos poderes à pessoa nele indicada que a habilite a representar o contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
§ 6º O "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" e o "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais", bem como os documentos de que tratam os itens 1 e 2 do § 5º deverão ser entregues no formato de arquivo digital, gravado no padrão "Portable Document Format" (PDF), e assinados mediante uso de certificado digital que atenda aos requisitos previstos no § 1º.
§ 7º A obrigação de prestar ao fisco as informações contidas nos arquivos digitais de que tratam nos incisos I e II será considerada descumprida na forma e/ou no prazo, ficando o contribuinte sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e às demais sanções administrativas cabíveis, quando for constatado, dentre outras hipóteses, que:
1 - os respectivos arquivos, objeto da transmissão de que trata este artigo:
a) não são íntegros;
b) estão incompletos ou com omissão de informações;
c) não foram transmitidos no prazo regulamentar;
2 - os certificados digitais utilizados para efetuar a transmissão de que trata este artigo:
a) não forem do tipo e-CPF ou e-CNPJ;
b) estiverem fora do prazo de validade;
c) não constem no "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" de que trata o § 5º;
d) constem no "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais" de que trata o § 5º.
§ 8º O arquivo digital já transmitido poderá ser substituído conforme o procedimento descrito no Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo V.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 11. O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir, até o último dia de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR) que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário estabelecido no território paulista, observado o disposto no § 1º;
II - com destaque do ICMS, nos termos do disposto no inciso I do artigo 14, relativamente à hipótese do artigo 425-B do RICMS cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica, por ele alienada por meio de contratos de compra e venda firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário;
III - com ou sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada a destinatário domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), conforme a disciplina estabelecida na legislação tributária do Estado de destino, observado o disposto no § 1º;
IV - sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica, objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, que, tendo sido alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado ACR), for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado,, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As Notas Fiscais Eletrônicas a serem emitidas nas hipóteses dos incisos I e III deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - relativamente ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a sua denominação ou razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - relativamente à discriminação da operação:
a) o mês de referência do fato gerador;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês de referência, destinada ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
c) o valor da operação, correspondente ao valor efetivamente cobrado do adquirente no mês de referência, conforme previsto no contrato compra e venda firmado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS;
d) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica, resultante da divisão do valor da operação de que trata a alínea "c" pela quantidade de energia elétrica referida na alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total a ser cobrado do adquirente de que trata o item 1;
4 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, quando o documento fiscal deva ser emitido com tal destaque;
5 - no quadro "Informações Complementares", quando o documento fiscal deva ser emitido sem destaque do imposto:
a) na hipótese do inciso I, a expressão "Energia elétrica destinada fisicamente a empresa transmissora ou distribuidora a título de remessa para industrialização - Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese do inciso III, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 11 da Portaria SRE- XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida na hipótese do inciso IV deverá conter, observados os demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - relativamente à empresa transmissora ou distribuidora, indicada como destinatária no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - relativamente à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata o item 1;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "a", tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata o item 1, correspondente ao resultado da soma das medições verificadas, no mês de referência, em cada ponto de conexão com o respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição;
c) o preço médio unitário, por MWh, correspondente ao resultado da divisão do valor total do faturamento decorrente da venda de energia elétrica de produção própria efetuada no mês de referência pela quantidade total de energia elétrica gerada e fisicamente destinada à rede de transmissão ou a qualquer outra rede de distribuição no mesmo mês de referência;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "b" pelo preço médio unitário, por MWh, indicado na alínea "c";
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares":
a) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a expressão "ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação tributária do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
c) a indicação do estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição por meio do qual tiver ocorrido a saída da energia elétrica.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELO IMPORTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 12. O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir, até o último dia de cada mês, por meio do estabelecimento a partir do qual a importação tiver sido promovida, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à entrada simbólica da energia elétrica objeto de importação no respectivo estabelecimento importador,, observado o disposto no § 1º;
II - sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR) que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo destinatário estabelecido no território paulista, observado o disposto no § 2º;
III - com destaque do ICMS, nos termos do disposto no inciso I do artigo 14, relativamente à hipótese do artigo 425-B do RICMS cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica, por ele alienada mediante contratos de compra e venda firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário,,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IV - com ou sem destaque do ICMS, relativamente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica por ele alienada a destinatário domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), conforme a disciplina estabelecida na legislação tributária do Estado de destino, observado o disposto o § 2º.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que trata o inciso I deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
2 - quanto à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, importada no mês de referência indicado na alínea "a";
c) o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata a alínea "b", correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica importada no mês de referência indicado na alínea "a", acrescido do valor dos demais tributos devidos na operação que devam integrar a base de cálculo do ICMS, encargos setoriais e despesas aduaneiras inerentes à realização da importação, excluindo-se o montante do ICMS que a ele já estiver integrado, a ser lançado e pago nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS;
d) o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido na alínea "c" pela quantidade de energia elétrica de que trata a alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 12 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas a serem emitidas nas hipóteses dos incisos II e IV deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à identificação do adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a sua denominação ou razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for destinada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do fato gerador;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês de referência, destinada ao estabelecimento referido na alínea "b" do item 1;
c) o valor da operação, correspondente ao valor efetivamente cobrado do adquirente no mês de referência, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado;
d) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica resultante da divisão do valor da operação de que trata a alínea "c" pela quantidade de energia elétrica referida na alínea "b";
3 - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total a ser cobrado do adquirente de que trata o item 1;
4 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, quando o documento fiscal deva ser emitido com tal destaque;
5 - no quadro "Informações Complementares", quando o documento fiscal deva ser emitido sem destaque do imposto:
a) na hipótese do inciso II, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 12 da Portaria SRE-XX/2022 - mês de referência mm/aaaa";
b) na hipótese do inciso IV, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 12 da Portaria SRE- XX/2022 - mês de referência mm/aaaa".
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM EMITIDOS PELA EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 13 . O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à
circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável, emitir por meio do seu principal estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, sem destaque do ICMS, relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa jurídica que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º;
II - até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, sem destaque do ICMS, relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa jurídica, que, estando conectada à rede de transmissão, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º.
§ 1º As Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam os incisos I e II deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à pessoa indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
2 - quanto à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referênci NULL Fonte: NULL