Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2026 - Regulamenta, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado, a emissão da Certidão Única de Débitos
Área: Fiscal Publicado em 16/09/2026Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2026 - DOE SP de 14.09.2026
Regulamenta, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado, a emissão da Certidão Única de Débitos para prova de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e a Procuradora Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 99, inciso VI, e 115, inciso XX, da Constituição Estadual, o artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e o artigo 7º do Decreto nº 61.141 , de 27 de fevereiro de 2015,
Considerando o disposto na Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, e nos artigos 205 e 206 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN),
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo será efetuada mediante apresentação de Certidão Única de Débitos, expedida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio da rede mundial de computadores, referente a todos os créditos tributários estaduais e aos créditos inscritos na dívida ativa do Estado administrados pelas referidas instituições.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução conjunta, consideram-se:
1. créditos tributários estaduais: os créditos relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os acréscimos legais, e as multas aplicadas em razão de infração à legislação tributária;
2. créditos não tributários estaduais: os créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta resolução conjunta, por meio da rede mundial de computadores, é assegurado a qualquer interessado, independentemente do pagamento de taxa, conforme disposto no inciso XII do artigo 31 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica levará em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base e abrangerá estabelecimentos matriz e filiais.
CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVA A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos - CND relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I - na SEFAZ, relativas a débitos tributários vencidos;
II - na PGE, relativas a inscrições em dívida ativa.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante do Anexo I desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO
Art. 5º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos - CPEN relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela SEFAZ ou inscrita em dívida ativa do Estado, na forma do artigo 206 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN).
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da CND de que trata o artigo 4º, e será emitida conforme o modelo constante do Anexo II desta resolução conjunta.
CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE
Art. 6º As certidões referidas nesta resolução conjunta serão solicitadas e emitidas por meio do sistema eletrônico de emissão de certidões, no Portal Sistema de Débitos - SIDEB, no endereço https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos.
§ 1º Caso as informações constantes da base de dados da SEFAZ ou da PGE sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no "caput", o sujeito passivo poderá consultar o Relatório de Pendências Fiscais no Portal SIDEB, desde que devidamente logado e, no caso de pessoa jurídica, tenha eCNPJ ou poderes de representação da empresa anotados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.
§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do "caput".
Art. 7º Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
§ 2º As certidões referidas no "caput" conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.
§ 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade e validade forem confirmadas no endereço eletrônico referido no "caput" do artigo 6º.
Art. 8º As certidões emitidas na forma desta resolução conjunta terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados de sua emissão.
§ 1º Dentro de seu prazo de validade, a certidão terá eficácia para comprovar a regularidade fiscal referente aos créditos tributários e demais créditos administrados pela SEFAZ, bem como à dívida ativa do Estado sob administração da PGE.
§ 2º As certidões emitidas para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua emissão.
Art. 9º A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DA PENDÊNCIA
Art. 10. Em razão da existência de pendências impedientes, o sujeito passivo poderá requerer a anotação na base de dados da SEFAZ ou da PGE, conforme o caso, dos motivos jurídicos que permitam a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal por meio do Portal SIDEB.
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deverá ser realizado em relação a cada pendência no Portal SIDEB, indicando-se o número do processo judicial ou administrativo em que ofertada a garantia integral do débito, ou no qual exista decisão suspendendo a exigibilidade do débito, reconhecendo a inexistência do débito ou autorizando a emissão de CPEN, nos termos do artigo 206 do CTN .
§ 2º O requerente será notificado, por meio do endereço eletrônico indicado no Portal SIDEB, da decisão que deferir ou indeferir o pedido, ou ainda, que solicitar a complementação da documentação.
§ 3º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no Portal SIDEB, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, o requerimento será encerrado automaticamente.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 11. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete aos responsáveis pela Certidão de Regularidade Fiscal:
I - no âmbito da SEFAZ, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs;
II - no âmbito da PGE, aos Procuradores do Estado.
Art. 12. Compete às autoridades referidas no artigo 11 a revogação das certidões expedidas nos termos desta resolução conjunta.
Parágrafo único. A revogação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, dispensado nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As certidões individuais expedidas pela SEFAZ e pela PGE, anteriormente à publicação da presente resolução conjunta, permanecerão válidas pelos prazos nelas indicados.
Art. 14. A SEFAZ e a PGE poderão expedir, no âmbito de suas respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta resolução conjunta.
Art. 15. Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos, com o objetivo de realizar a gestão da expedição das Certidões de Regularidade Fiscal, bem como o aprimoramento do Portal SIDEB.
Parágrafo único. O Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela SEFAZ e pela PGE, e contará com o apoio administrativo no âmbito de cada órgão.
Art. 16. Esta resolução conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
ROGÉRIO CAMPOS
Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
ANEXO I (A que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nome:
CPF/CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e a inscrições em dívida ativa do Estado de São Paulo junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico
https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos/Validacao.
Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026.
Emitida às __:__:__ do dia __/__/____.
Válida até __/__/____.
Código de controle da certidão: ____.____.____.____
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
ANEXO II (A que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026)
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nome:
CPF/CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam débitos administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e/ou constam nos sistemas da Procuradoria Geral do Estado - PGE débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do CTN , ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN , este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico
https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos/Validacao.
Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026.
Emitida às __:__:__ do dia __/__/____.
Válida até __/__/____.
Código de controle da certidão: ____.____.____.____
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.