URGENTE - Sorocaba/SP – Prefeitura institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS

Área: Fiscal Publicado em 01/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi publicada no DOM de 31.08.2020, a Lei nº 12.221/2020, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS, que visa à regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município e a regularização de débitos tributários ou não, do ano e vencidos até 31.07.2020.

Nos termos da referida Lei, não poderão ser incluídos no PERFIS:

a) eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 11.009/2014, da Lei Ordinária de nº 11.591/2017 e da Lei Ordinária nº 12.093/2019, salvo se for realizado conforme disposto no art. 4º, § 5º da Lei;

b) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD);

c) débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

Para ingresso no PERFIS, o sujeito passivo deverá fazer a opção mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

O pagamento poderá ser realizado à vista ou parcelado. Sendo à vista, com redução de 100% do valor da multa moratória e de 95% do valor dos juros de mora e caso opte pelo pagamento parcelado, será obedecido o número máximo de 120 parcelas mensais.

Quanto ao vencimento da primeira parcela, ou da parcela à vista, este se dará em até 05 dias úteis a contar da formalização de ingresso no PERFIS e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, podendo também ser realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos.

Ressalta-se que, deve-se observar as demais disposições da referida Lei, que tratam sobre a adesão, exclusão do programa, procedimento no atraso de parcelas e outras relativos ao PERFIS, bem como por Regulamento, a ser publicado no DOM de Sorocaba.

Por fim, o PERFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda em conjunto com a Secretaria Jurídica.

Segue a íntegra da Lei nº 12.221/2020.

(Processo nº 16.950/2020)

Lei nº 12.221/2020 – DOM de 31.08.2020

Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 134/2020 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS, destinado a promover:

a) a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município – SEFAZ;

b) a regularização de débitos tributários ou não, do ano e vencidos até 31/07/2020 conforme disposto no art. 4º, § 6º.

§ 1º Não poderão ser incluídos no PERFIS, enquanto vigente a presente Lei:

a) eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 11.009, de 1º de dezembro de 2014, da Lei Ordinária de nº 11.591, de 29 de setembro de 2017 e da Lei Ordinária nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, salvo se for realizado conforme disposto no art. 4º, § 5º desta Lei;

b) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD);

c) débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

§ 2º O PERFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ em conjunto com a Secretaria Jurídica – SAJ

§ 3º O ingresso no PERFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 2º Os débitos incluidos no PERFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito do ano, a somatória do valor principal, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 3º Deverão ser incluidos no PERFIS os montantes dos débitos da Dívida Ativa constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º Os horários de formalização de ingresso no PERFIS serão estabelecidos em Regulamento.

§ 5º A Secretaria Jurídica (SAJ) poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PERFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.

§ 3º Como condição para formalização do PERFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.

§ 4º Após a quitação das parcelas do PERFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 4º Os débitos incluídos no PERFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:

I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;

II – sob parcelamento, com redução no valor de multa de mora e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:

ANEXO – Tabela
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Anexo_Lei12221Sorocaba.pdf

§ 1º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas;

§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais;

§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

§ 4º Em se tratando do § 2º deste artigo, o valor mínimo da parcela:

a) será de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando celebrados entre 02 e 12 parcelas, sem entrada;

b) será de R$100,00 (cem reais) quando celebrados entre 13 e 36 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;

c) será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando celebrados entre 37 e 60 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;

d) será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando celebrados entre 61 e 96 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;

e) será de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando celebrados entre 97 e 120 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito.

§ 5º Em se tratando de débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, poderá efetuar o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas com o valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais e a primeira parcela será no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.

§ 6º Em se tratando de débitos vencidos do ano deverá respeitar o máximo de 03 (três) parcelas já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.

Art. 5º A concessäo dos benefícios previstos nesta Lei:

I – não dispensa, na hipótese de débitos protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocaticio fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais;

II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao inicio da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PERFIS e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;

§ 1º O pagamento das parcelas poderá ser realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.

Art. 7º A opção pelo ingresso no PERFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogávei e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PERFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei.

§ 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela.

§ 3º O ingresso no PERFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.

Art. 8º O sujeito passivo poderá ser excluido do PERFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei em especial o disposto no § 2º do art. 7º;

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PERFIS;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão: ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PERFIS.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PERFIS:

I – implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art.

4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;

II – acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa, o imediato envio ao Cartório de Protesto das certidões em razão de promover o protesto do respectivo valor na forma do artigo 9º desta Lei;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos;

§ 3º O PERFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.

Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.

Art. 10. O contribuinte dos tributos municipais fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro tributário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 12. Será possível a formalizaçåo de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS, no período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da implantação do sistema.

Parágrafo único. No período referido neste artigo, somente será admitida, como forma de regularização de débitos perante a Prefeitura de Sorocaba, a adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal – PERFIS, excluída qualquer outra espécie de pagamento parcelado de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 13. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de agosto de 2020,

366º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba enfrenta dificuldades econômicas por conta da pandemia do Covid-19, e que a Prefeitura, mesmo com a significativa queda na arrecadação de impostos, necessita realizar investimentos no combate e na prevenção à doença;

CONSIDERANDO que a renda da população também sofreu abalos diante dos efeitos da pandemia;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de incentivo fiscal, para que o maior número possível de munícipes e empresários, consiga colocar seus débitos com o Executivo em dia, seria de grande valia para aumentar a arrecadação do Município;

CONSIDERANDO que esta medida apresentada, ao nosso entender, irá aumentar a arrecadação do Município, bem como incentivar e ajudar o contribuinte a manter suas contas em dia com a Prefeitura; pedimos aos nobres pares a aprovação deste Substitutivo. NULL Fonte: NULL