URGENTE - Operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de São Paulo – Cobrança do DIFAL a partir de 1°.04.2022
Área: Fiscal Publicado em 28/01/2022
Foto: Divulgação Foi publicado no DOE/SP de 28.01.2022 o Comunicado CAT n° 02/2022, que esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Conforme consta no referido Comunicado CAT, o Superior Tribunal Federal, na ADI 5.469 e no RE 1.287.019, decidiu ser necessária a edição de Lei Complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nesse sentido foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, a qual prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
Ressalta-se que esse portal já está disponível no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br".
Por fim, tendo em vista a publicação da Lei nº 17.470/2021 no Estado de São Paulo, que regulamenta a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, o presente Comunicado CAT nº 2/2022 dispõe que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
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Conforme consta no referido Comunicado CAT, o Superior Tribunal Federal, na ADI 5.469 e no RE 1.287.019, decidiu ser necessária a edição de Lei Complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nesse sentido foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, a qual prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
Ressalta-se que esse portal já está disponível no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br".
Por fim, tendo em vista a publicação da Lei nº 17.470/2021 no Estado de São Paulo, que regulamenta a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, o presente Comunicado CAT nº 2/2022 dispõe que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
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