URGENTE - ICMS/SP – Transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Implementação do Convênio ICMS 178/23

Área: Fiscal Publicado em 26/12/2023

ICMS/SP – Transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Implementação do Convênio ICMS 178/23

O Decreto nº 68.243/2023, publicado no DOE SP de 26.12.2023, determina que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

- obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23;

- opcional nas remessas internas, observando-se o disposto abaixo.

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

- deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

ICMS/SP – Transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Implementação do Convênio ICMS 178/23

O Decreto nº 68.243/2023, publicado no DOE SP de 26.12.2023, determina que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

- obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23;

- opcional nas remessas internas, observando-se o disposto abaixo.

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

- deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

- a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Para acessar a íntegra deste Decreto, acesse o site CPA em legislação/estadual.