URGENTE - ICMS/SP – Alterações nos artigos do RICMS/SP referentes às alíquotas

Área: Fiscal Publicado em 16/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
ICMS/SP – Alterações nos artigos do RICMS/SP referentes às alíquotas

Foi publicado no DOE/SP de 16.10.2020, o Decreto nº 65.253/2020, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP.

As alterações referem-se aos seguintes artigos do RICMS/SP:

• Artigo 55 do RICMS, que se refere à alíquota de 25%, foi alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;

• Artigo 53-A do RICMS/SP, que se refere à alíquota de 7%, foi acrescentado o parágrafo único, que prevê o complemento de 2,4% na alíquota desse artigo, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4%;

• Artigo 54 do RICMS, que se refere à alíquota de 12%, foram acrescentados os seguintes parágrafos e inciso:

 Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";

 § 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;

 § 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e

 § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.

Ressalta-se que este Decreto produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, entrando em vigor a partir da data de publicação.

Por fim, relativamente ao acréscimo de 2,4% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 7% (art. 53-A do RICMS/SP) e ao acréscimo de 1,3% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 12% (art. 54 do RICMS/SP), este Decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Segue a íntegra do Decreto nº 65.253/2020:

Decreto nº 65.253/2020 – DOE/SP de 16.10.2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXVI do "caput" do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único ao artigo 53-A:

"Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/2020, art. 24).";

II - ao artigo 54:

a) o inciso XX:

"XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";

b) o § 5º:

"§ 5º Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.";

c) o § 6º:

"§ 6º A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.";

d) o § 7º:

"§ 7º A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/2020, art. 24).".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I e na alínea "d" do inciso II, ambos do artigo 2º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020. NULL Fonte: NULL