URGENTE CPA – Publicados Decretos prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais em SP

Área: Fiscal Publicado em 06/01/2025

URGENTE CPA – Publicados Decretos prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais em SP 

Foram publicados os Decretos nº 69.291, 69.292 e 69.293/2025 no DOE de 06.01.2025, prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais em SP.

Segue abaixo a íntegra dos Decretos 

 

Decreto nº 69.291/2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Vice-Governador, em exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos Convênios ICM 33/1977, de 15de setembro de 1977, 38/1982, de 14 de dezembro de 1982, 65/1988, de 6 de dezembro de1988, e 7/1989, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/1991, de 25 de abrilde 1991, 17/1992, de 3 de abril de 1992, 70/1992, de 25 de junho de 1992, 49/1994, de 30 dejunho 1994, 100/1997, de 4 de novembro de 1997, 89/2005, de 17 de agosto de 2005,141/2007, de 14 de dezembro de 2007, e 43/2010, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:

I - o " caput " do artigo 350:

"Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:

"; (NR)

II - do Anexo I:

a) o § 2º do artigo 23:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 2º do artigo 28:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 31:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)

d) o § 5º do artigo 41:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

e) o § 17 do artigo 84:

"§ 17. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f) o § 2º do artigo 136:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g) o § 2º do artigo 147:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III - do Anexo II:

a) o § 3º do artigo 9º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

b) o § 2º do artigo 10:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

c) do artigo 19:

1 - o " caput ":

"Art. 19. (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS17/92)."; (NR)

2 - o § 1º:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos."; (NR)

3 - o § 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o § 2º do artigo 45:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o § 4º do artigo 74:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f) o artigo 77:

"Art. 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS100/97):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao " caput " do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite

estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.".

Art. 3º Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

 

Decreto nº 69.292/2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o § 2º do artigo 102:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 2º do artigo 103:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o § 4º do artigo 105:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d) o § 6º do artigo 107:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 135:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)

II - do Anexo II:

a) o § 6º do artigo 26:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 3º do artigo 29:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

c) do artigo 30:

1 - o " caput ":

"Art. 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRASE OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/2017):

I - 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM;

II - 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM."; (NR)

2 - o " caput " do § 1º:

"§ 1º A redução de base de cálculo prevista no " caput " aplica-se também à saída interna realizada:"; (NR)

3 - o § 5º:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o § 5º do artigo 32:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o § 5º do artigo 33:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f) o § 6º do artigo 34:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

g) o § 5º do artigo 35:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h) o § 5º do artigo 37:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i) o § 6º do artigo 39:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j) o § 5º do artigo 52:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k) o § 5º do artigo 55:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l) o § 4º do artigo 56:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m) o § 2º do artigo 65:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n) do artigo 71:

1 - o " caput ":

"Art. 71. (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROSAÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO EDEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DEOUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/2017):"; (NR)

2 - o § 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

o) o § 5º do artigo 78:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

III - do Anexo III:

a) o § 4º do artigo 22:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) do artigo 24:

1 - o " caput ":

"Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OUREQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS190/2017)."; (NR)

2 - o § 6º:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o § 4º do artigo 26:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d) o § 3º do artigo 27:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

e) do artigo 29:

1 - o § 1º:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca,quando realizadas:

a) por estabelecimento industrializador da mandioca;

b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido."; (NR)

2 - o § 4º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

f) o § 4º do artigo 32:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g) o § 4º do artigo 33:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h) o § 2º do artigo 35:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i) o artigo 36:

"Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA ERETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99),escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)(Convênio ICMS 190/2017).

§ 1º O benefício previsto no " caput " condiciona-se a que a saída seja tributada.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no " caput " aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo"Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão"Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

j) o § 6º do artigo 40:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k) o § 5º do artigo 41:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l) do artigo 42:

1 - o " caput ":

"Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código8450.19.00 ou 8450.20.90 da

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/2017)."; (NR)

2 - o item 2 do § 4º:

"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

m) o § 5º do artigo 43:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º Fica revogada a seção XV -H do Capítulo IV do Livro II, composta pelos artigos 395-S, 395-T e 395-U, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o " caput " do artigo 1º:

"Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do Imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica,telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017):"; (NR)

II - o § 4º do artigo 1º:

"§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 4º O § 9º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2025.". (NR)

Art. 5º O artigo 3º-A do Decreto nº 62.647, de 27 de junho de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. O disposto nos artigos 1º e 2º-A vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

 

Decreto nº 69.293/2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado De São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, e 143/2024, de 6 de dezembro de 2024,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2025."; (NR)

II - o item 54 do § 5º:

"54. conjunto de circulação assistida; equipo cassete, 9018.90.99;". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita