Receita Federal não pode revisar Imposto de Renda definido em acordo trabalhista

Área: Contábil Publicado em 22/05/2026

A competência para definir a base de cálculo do Imposto de Renda sobre verbas de condenação ou acordo é exclusiva da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado e o silêncio preclusivo da Fazenda Nacional, a Receita Federal não pode fazer nova cobrança administrativa sobre os valores.

Fazenda Nacional não se manifestou depois da intimação, o que resultou em preclusão.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) declarou a inexigibilidade de uma cobrança fiscal da Receita Federal contra um trabalhador e determinou o cancelamento da exigência.

O litígio envolve um acordo trabalhista homologado em 2017, no qual um banco pagou R$ 480 mil a um ex-empregado. Na ocasião, a instituição financeira recolheu as contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e juntou os demonstrativos no processo.

A Fazenda Nacional foi intimada para analisar os cálculos, mas não apresentou ressalvas. Diante disso, o juízo extinguiu a execução e arquivou o processo em definitivo.

Em 2020, porém, o trabalhador foi notificado pela Receita Federal para pagar uma diferença de cerca de R$ 144 mil de Imposto de Renda, sob a alegação de que o tributo incidiu sobre uma quantidade de meses incompatível com a regra vigente.

Após a notificação, o bancário pediu o desarquivamento do processo para exigir que o banco pagasse a diferença cobrada pela fiscalização, além de uma multa por descumprimento do acordo.

Fonte: Conjur