URGENTE CPA – ISSQN - Alteração da Lei Complementar nº 116/2003 – Incidência do ISS sobre o monitoramento e rastreamento veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação

Área: Fiscal Publicado em 23/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
URGENTE CPA – ISSQN - Alteração da Lei Complementar nº 116/2003 – Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento

Foi publicada no DOU de 23.09.2021, a Lei Complementar nº 183/2021, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O artigo 1º da referida Lei Complementar altera o inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003, excluindo da responsabilidade tributária prevista nesse mesmo artigo a hipótese de serviços indicados no subitem 11.05.

Referido item 11.05 foi acrescentado à Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, pelo art. 2º da Lei Complementar nº 183/2021, e dispõe sobre serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Segue a íntegra da Lei Complementar nº 183/2021:

Lei Complementar nº 183/2021 - DOU de 23.09.2021

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....
.....

§ 2º .....

.....

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
....." (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - .....

.....

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes NULL Fonte: NULL