URGENTE CPA - ICMS/SP – Redução da base de cálculo para veículos usados – Alterações
Área: Fiscal Publicado em 05/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Foi publicado no DOE/SP de 31.12.2020, o Decreto nº 65.454/2020, que alterou o art. 12 do Anexo II do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), para aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados.
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual de redução de base de cálculo, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – redução em 90%;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – redução em 69,3%;
A partir de 1º/04/2021 – redução em 78,3%; (redação dada pelo Decreto nº 65.454/2020).
Segue a íntegra do Decreto nº 65.454/2020:
Decreto nº 65.454/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/1981, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/1993, de 30 de abril de 1993,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS Nº 653/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual de redução de base de cálculo, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – redução em 90%;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – redução em 69,3%;
A partir de 1º/04/2021 – redução em 78,3%; (redação dada pelo Decreto nº 65.454/2020).
Segue a íntegra do Decreto nº 65.454/2020:
Decreto nº 65.454/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/1981, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/1993, de 30 de abril de 1993,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS Nº 653/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL