URGENTE CPA – ICMS/SP – Alteração na Portaria CAT nº 42/2018 – Complemento e ressarcimento do ICMS-ST

Área: Fiscal Publicado em 15/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi publicada no DOU de 15.10.2021, a Portaria CAT nº 79/2021, que altera a Portaria CAT nº 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Os contribuintes paulistas que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar novas alterações quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, disciplinados pela Portaria CAT nº 42/2018.

Referidas alterações, produzem efeitos nas seguintes datas:

a) desde 1º.03.2019:

- passa de 1º.03.2019 para 1º.02.2022 a revogação dos dispositivos da Portaria CAT nº 17/1999, bem como da Portaria CAT nº 158/2015 e do início de vigência dos arts. 8º a 36 da Portaria CAT nº 42/2018, que tratam, dentre outras disposições, do sistema e-ressarcimento;

b) a partir de 15.10.2021:

- a inclusão de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes enquandrados no regime RPA ou Simples Nacional quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção (RICMS-SP/2000, art; 265, I). Esses procedimentos deverão ser observados atendidos, relativamente ao período de 15.01 a 30.09.2021, até 30.11.2021, se for o caso.

- a revogação do dispositivo que estabelecia regra quanto ao processo de pós-validação do arquivo digital substitutivo.

c) a partir de 1º.02.2022:

- as disposições relativas as notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento e ao pedido para processamento do arquivo digital, mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento.

Segue a íntegra da Portaria CAT nº 79/2021:

Portaria CAT nº 79/2021 – DOE/SP de 15.10.2021

Altera a Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018:

I - o § 1º do artigo 14:

"§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito." (NR);

II - o inciso II do artigo 37:

"II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018:

I - o artigo 35-A:

"DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE

Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:

1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";

2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

1. SP, no campo 02 UF;

2. o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do "caput", nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST." (NR);

II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:

"Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018:

I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;

II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019;

II - ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022. NULL Fonte: NULL