URGENTE CPA – ICMS/SP – Alteração na Portaria CAT nº 25/2021 - Credenciamento ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

Área: Fiscal Publicado em 15/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi publicada no DOU de 15.10.2021, a Portaria CAT nº 80/2021, que altera a Portaria CAT nº 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

O contribuinte não terá mais que aguardar a relação de segmentos econômicos autorizados ao credenciamento no ROT-ST, sendo revogada, inclusive, a obrigatoriedade das entidades representativas dos setores manifestarem o interesse ao regime.

O contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST, desde que se encontre na condição de:

a) substituído exclusivamente varejista;

b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

Os contribuintes optantes do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º.12.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço citado anteriormente.

Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30.11.2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção por este regime produzirá efeitos retroativos, desde 15.01.2021, com aplicação:

a) desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15.01 a 30.11.2021;

b) também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST que não se manifestaram contrários no sistema a este credenciamento, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

Referida Portaria CAT entra em vigor na data da sua publicação.

Segue a íntegra da Portaria CAT nº 80/2021:

Portaria CAT nº 80/2021 – DOE/SP de 15.10.2021

Altera a Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 2º da Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021:

I - o § 3º ao artigo 4º:

"§ 3º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no "caput"." (NR);

II - o artigo 7º-A:

"Art. 7º-A. Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se:

1. desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;

2. também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

§ 2º Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018." (NR).

Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL