Tributos Municipais/São Paulo - Diversos pedidos passam a ser protocolizados por meio de aplicativo da prefeitura
Área: Fiscal Publicado em 05/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023
A partir de 09.12.2019, diversas solicitações relativas a tributos municipais deverão ser protocolizadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59.
Referido acesso, será por meio de senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.
As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo através de senha Web.
Na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU:
a) recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC);
d) DIC para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas "b", "c" e "d";
f) recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da letra "e";
II - Contencioso Administrativo Fiscal:
a) impugnação aos lançamentos constituídos relativos a taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, IPTU, ISS, ITBI-IV, Cosip e Contribuição de Melhoria;
b) impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) concessão de isenção tributária;
2) reconhecimento de imunidade tributária;
3) não incidência de ITBI-IV;
4) enquadramento de sociedade de profissionais prevista no § 1º do caput do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701/2003;
5) enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, bem como de microempreendedor individual (MEI);
6) recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107/2005, contra a decisão de 1ª instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações anteriormente descritas.
Por fim, observa-se que foram revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/Surem nº 16/2015, a Instrução Normativa SF/Surem nº 29/2016 e a Instrução Normativa SF nº 1/2018, que traziam procedimentos relativos ao mencionado assunto.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2019 - DOM São Paulo de 05.12.2019)
Fonte: IOB online NULL Fonte: NULL
Referido acesso, será por meio de senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.
As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo através de senha Web.
Na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU:
a) recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC);
d) DIC para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas "b", "c" e "d";
f) recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da letra "e";
II - Contencioso Administrativo Fiscal:
a) impugnação aos lançamentos constituídos relativos a taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, IPTU, ISS, ITBI-IV, Cosip e Contribuição de Melhoria;
b) impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) concessão de isenção tributária;
2) reconhecimento de imunidade tributária;
3) não incidência de ITBI-IV;
4) enquadramento de sociedade de profissionais prevista no § 1º do caput do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701/2003;
5) enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, bem como de microempreendedor individual (MEI);
6) recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107/2005, contra a decisão de 1ª instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações anteriormente descritas.
Por fim, observa-se que foram revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/Surem nº 16/2015, a Instrução Normativa SF/Surem nº 29/2016 e a Instrução Normativa SF nº 1/2018, que traziam procedimentos relativos ao mencionado assunto.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2019 - DOM São Paulo de 05.12.2019)
Fonte: IOB online NULL Fonte: NULL