Tributação do ICMS dos hortifrutigrangeiros no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 22/12/2021 | Atualizado em 23/10/2023
O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incide sobre a circulação de mercadorias a qualquer título (Art. 1º do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP).
Os produtos que compõem o segmento de hortifrutigrangeiros estão sujeitos à tributação do ICMS da mesma forma que as demais mercadorias comercializadas.
Quais são os produtos considerados hortifrutigranjeiros?
A princípio, cabe esclarecer que não existe um conceito na legislação do ICMS, definindo o que é hortifrutigrangeiro e quais produtos compõem esse segmento.
Analisando o dicionário Aurélio, a palavra hortifrutigrangeiro está relacionada aos produtos ou atividades desenvolvidas e provenientes de hortas, granjas, pomares, etc, por exemplo, os produtos alfaces, ovos, etc. Nesse sentido, percebe-se que o rol de produtos que compõem esse segmento é extenso.
Basicamente, há três formas de tributação do ICMS desses produtos no estado de São Paulo:
1 – podem ser tributados através do diferimento do imposto;
2 - tributação normal pela alíquota do produto ou da operação;
3 – pode estar sujeito à isenção.
Tributação nas operações internas
Nas operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros a tributação pode ocorrer através do diferimento ou pela isenção a depender do produto que está sendo comercializado e da condição do estabelecimento comercializador.
Isenção
A legislação paulista instituiu a tributação de ICMS para esses produtos, atendendo ao Princípio Constitucional da Seletividade. Nesse sentido, a legislação institui a isenção do ICMS para alguns produtos do segmento de hortifrutigrangeiros. Ou seja, a comercialização desses produtos, desde o produtor rural até chegar à mesa do consumidor, está sujeita à isenção do imposto.
A maioria dos produtos sujeitos à isenção está relacionada no art. 36 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000, por exemplo, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor.
No entanto, pode ocorrer que a isenção esteja prevista em outros artigos do Anexo I, por exemplo, as operações internas com maçã e pera previstas no Art. 140 do Anexo I – RICMS/SP.
Na hipótese de os produtos comercializados serem destinados à industrialização, o estabelecimento vendedor deve utilizar a isenção do ICMS prevista no art. 104 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000, desde que os produtos estejam relacionados no art. 36 do mesmo Anexo.
Manutenção de crédito
A isenção prevista nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP não impede o estabelecimento de manter o crédito do imposto sobre as aquisições dos produtos e insumos.
Nesse sentido, os estabelecimentos produtores dos hortifrutigranjeiros isentos relacionados nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP podem apropriar o crédito do ICMS sobre as aquisições dos insumos adquiridos e utilizados no processo de produção agrícola desses produtos.
Os estabelecimentos comerciantes, em regra, não há manutenção de crédito de ICMS, uma vez que adquirem com a isenção (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000).
No caso da pera e maçã o estabelecimento não pode manter o crédito do imposto, uma vez que não há previsão legal de manutenção do crédito no art. 140 do Anexo I (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000).
Diferimento
Na operação interna com os produtos hortifrutigranjeiros há o diferimento do ICMS. O diferimento somente se aplica aos produtos não sujeitos à isenção do ICMS, ou seja, os produtos não relacionados nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP e desde que a saída seja realizada pelo estabelecimento do produtor rural.
O ICMS diferido deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Arts. 260 e 116 do Decreto nº 45.490/2000).
Nesse sentido, cabe ao estabelecimento do produtor rural verificar se o produto está ou não no rol dos produtos isentos. O diferimento não deve ser utilizado se o produto estiver sujeito à isenção.
Na comercialização, pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, de produtos de hortifrutigranjeiros não sujeitos à isenção do ICMS não há previsão legal para aplicação do diferimento. Esses estabelecimentos devem tributar normalmente o imposto, exceto se houver outro benefício fiscal, como por exemplo, o alho que está sujeito à redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (Art. 3º do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000).
Em resumo, os estabelecimentos comerciantes dos produtos hortifrutigranjeiros devem utilizar a isenção do ICMS nas operações internas até o consumidor final, desde que os produtos estejam relacionados no art. 36 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000. Para os produtos não sujeitos à isenção, em regra, devem tributar normalmente, exceto se houver outro benefício fiscal no RICMS/SP.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Os produtos que compõem o segmento de hortifrutigrangeiros estão sujeitos à tributação do ICMS da mesma forma que as demais mercadorias comercializadas.
Quais são os produtos considerados hortifrutigranjeiros?
A princípio, cabe esclarecer que não existe um conceito na legislação do ICMS, definindo o que é hortifrutigrangeiro e quais produtos compõem esse segmento.
Analisando o dicionário Aurélio, a palavra hortifrutigrangeiro está relacionada aos produtos ou atividades desenvolvidas e provenientes de hortas, granjas, pomares, etc, por exemplo, os produtos alfaces, ovos, etc. Nesse sentido, percebe-se que o rol de produtos que compõem esse segmento é extenso.
Basicamente, há três formas de tributação do ICMS desses produtos no estado de São Paulo:
1 – podem ser tributados através do diferimento do imposto;
2 - tributação normal pela alíquota do produto ou da operação;
3 – pode estar sujeito à isenção.
Tributação nas operações internas
Nas operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros a tributação pode ocorrer através do diferimento ou pela isenção a depender do produto que está sendo comercializado e da condição do estabelecimento comercializador.
Isenção
A legislação paulista instituiu a tributação de ICMS para esses produtos, atendendo ao Princípio Constitucional da Seletividade. Nesse sentido, a legislação institui a isenção do ICMS para alguns produtos do segmento de hortifrutigrangeiros. Ou seja, a comercialização desses produtos, desde o produtor rural até chegar à mesa do consumidor, está sujeita à isenção do imposto.
A maioria dos produtos sujeitos à isenção está relacionada no art. 36 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000, por exemplo, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor.
No entanto, pode ocorrer que a isenção esteja prevista em outros artigos do Anexo I, por exemplo, as operações internas com maçã e pera previstas no Art. 140 do Anexo I – RICMS/SP.
Na hipótese de os produtos comercializados serem destinados à industrialização, o estabelecimento vendedor deve utilizar a isenção do ICMS prevista no art. 104 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000, desde que os produtos estejam relacionados no art. 36 do mesmo Anexo.
Manutenção de crédito
A isenção prevista nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP não impede o estabelecimento de manter o crédito do imposto sobre as aquisições dos produtos e insumos.
Nesse sentido, os estabelecimentos produtores dos hortifrutigranjeiros isentos relacionados nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP podem apropriar o crédito do ICMS sobre as aquisições dos insumos adquiridos e utilizados no processo de produção agrícola desses produtos.
Os estabelecimentos comerciantes, em regra, não há manutenção de crédito de ICMS, uma vez que adquirem com a isenção (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000).
No caso da pera e maçã o estabelecimento não pode manter o crédito do imposto, uma vez que não há previsão legal de manutenção do crédito no art. 140 do Anexo I (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000).
Diferimento
Na operação interna com os produtos hortifrutigranjeiros há o diferimento do ICMS. O diferimento somente se aplica aos produtos não sujeitos à isenção do ICMS, ou seja, os produtos não relacionados nos arts. 36 e 104 do Anexo I – RICMS/SP e desde que a saída seja realizada pelo estabelecimento do produtor rural.
O ICMS diferido deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Arts. 260 e 116 do Decreto nº 45.490/2000).
Nesse sentido, cabe ao estabelecimento do produtor rural verificar se o produto está ou não no rol dos produtos isentos. O diferimento não deve ser utilizado se o produto estiver sujeito à isenção.
Na comercialização, pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, de produtos de hortifrutigranjeiros não sujeitos à isenção do ICMS não há previsão legal para aplicação do diferimento. Esses estabelecimentos devem tributar normalmente o imposto, exceto se houver outro benefício fiscal, como por exemplo, o alho que está sujeito à redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (Art. 3º do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000).
Em resumo, os estabelecimentos comerciantes dos produtos hortifrutigranjeiros devem utilizar a isenção do ICMS nas operações internas até o consumidor final, desde que os produtos estejam relacionados no art. 36 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000. Para os produtos não sujeitos à isenção, em regra, devem tributar normalmente, exceto se houver outro benefício fiscal no RICMS/SP.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL