Toffoli pede vista em ADI sobre cobrança de IPVA de carros de locadoras

Área: Fiscal Publicado em 13/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O ministro Dias Toffoli pediu vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4376, que questiona dispositivos de uma lei paulista que institui tratamento tributário diferenciado para o IPVA incidente sobre carros de locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado. De acordo com a Lei 13.296/2008, se os veículos das locadoras circularem em São Paulo, eles devem pagar o IPVA no estado, mesmo que a sede da empresa não seja na unidade federativa. O julgamento ficou em sessão virtual de 23 de outubro a 3 de novembro.

Em seu voto o ministro relator, Gilmar Mendes, deu parcial provimento aos pedidos feitos na ADI e considerou inconstitucional apenas o artigo 3º, X, b da lei paulista, que define que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro estado”.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) pedia a inconstitucionalidade dos artigos 2, 3 e 4 da lei 13.296 por entender que eles geram bitributação, violam a liberdade de tráfego e inovam a estrutura jurídica-tributária do IPVA, o que não é permitido pela Constituição.

Na análise de Gilmar, há inconstitucionalidade do artigo 3º, X, porque a lei considera a ocorrência do fato gerador do IPVA a data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo.

“Conforme decido por esta Corte, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, uma vez que a imposição do referido imposto supõe que o veículo automotor circule no estado em que licenciado. Desse modo, verifico que a legislação paulista vai de encontro a esse entendimento, tendo em vista que prevê a ocorrência de fato gerador pela mera hipótese de o veículo vir a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado”, diz o ministro em seu voto.

O ministro também afirmou que já existe decisão no STF sobre assunto. No RE 1.106.605, de tema 708, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF entendeu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, local onde o bem deve ser licenciado e registrado.

O julgamento da tese do RE 1.106.605 ocorreu no último dia 14 de setembro. Definiu-se que “a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Dessa forma, Gilmar Mendes reforçou a tese do RE de que o IPVA deve ser cobrado apenas na sede ou domicílio tributário do contribuinte, e não onde o carro circula.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, Toffoli pediu vista nesta ADI porque foi relator da ADI 4612, de uma lei de Santa Catarina com conteúdo semelhante à lei paulista. No julgamento, ocorrido em junho deste ano, Toffoli afirmou que o IPVA deve ser cobrado no domicílio tributário das contribuintes. No entanto, para as locadoras o local de incidência deve ser onde elas vão utilizar os veículos. Após a confirmação do tema 608, a CNC, também parte no processo da lei de Santa Catarina, propôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.

Fonte: Portal JOTA NULL Fonte: NULL