TJ-SP determina que Estado conceda medicamentos em casos graves
Área: Fiscal Publicado em 29/11/2022
O cidadão que sofre de patologia grave e ingressa com recurso no TJ-SP para garantir a concessão antecipada de remédio do Estado tem recebido posicionamento favorável. A maioria dos colegiados da Seção de Direito Público tem sido unânime ao decidir pelo fornecimento dos medicamentos. Já houve divergências na 2ª e na 5ª Câmaras, quando Luciana Bresciani e Maria Laura Tavares, respectivamente, se posicionaram pelo indeferimento dos pedidos de medicamento nos casos analisados.
Os contribuintes também têm tido os seus recursos deferidos ou decisões favoráveis a eles mantidas pelos desembargadores com relação ao direito à isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no ano de 2021 ao portador de deficiência que não necessita de veículo adaptado. A Lei Estadual 17.293/2020 determinou que o benefício passasse a depender da necessidade de adaptação. Entretanto, o entendimento tem sido de que os efeitos da lei devem começar a ocorrer somente 90 dias após a sua publicação. O Órgão Especial do TJ-SP tem decidido nesse sentido desde setembro de 2021.
Outro posicionamento favorável ao contribuinte tem sido na utilização da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O Decreto Estadual 55.002/2009 alterou a base de cálculo do segundo tributo, o que resultou no seu aumento. As câmaras têm avaliado que somente uma lei poderia ter provocado a mudança. Desse modo, o cálculo deve ser feito com base no valor venal do bem na data da realização do ato ou contrato de doação. A 1ª Câmara de Direito Público é a única que entende diferente.
Há divergência nos colegiados ao se debruçarem sobre a aplicação do princípio da anterioridade na Lei Complementar 190/2022. Algumas câmaras têm decidido que a cobrança do Difal do ICMS, que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do estado destino, deve ser afastada para os próximos 90 dias da promulgação e não para o ano de 2023, que consiste no exercício posterior. Já outros colegiados têm deferido os pedidos para que haja um adiamento maior no caso de ações ajuizadas antes da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2021, os ministros do STF estabeleceram a exceção no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, que resultou no Tema 1.093 de repercussão geral.
Outra divergência consiste na possibilidade de efeito retroativo da Lei 14.230/2021 em ações de improbidade administrativa em casos nos quais os réus seriam beneficiados. A controvérsia se dá em relação ao uso do efeito existente no Direito Penal em um caso pertencente à seara do Direito Administrativo. Parte das câmaras tem decidido que o direito existe somente quando os casos envolvem matérias penais. Em agosto, o STF definiu que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da nova lei.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Os contribuintes também têm tido os seus recursos deferidos ou decisões favoráveis a eles mantidas pelos desembargadores com relação ao direito à isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no ano de 2021 ao portador de deficiência que não necessita de veículo adaptado. A Lei Estadual 17.293/2020 determinou que o benefício passasse a depender da necessidade de adaptação. Entretanto, o entendimento tem sido de que os efeitos da lei devem começar a ocorrer somente 90 dias após a sua publicação. O Órgão Especial do TJ-SP tem decidido nesse sentido desde setembro de 2021.
Outro posicionamento favorável ao contribuinte tem sido na utilização da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O Decreto Estadual 55.002/2009 alterou a base de cálculo do segundo tributo, o que resultou no seu aumento. As câmaras têm avaliado que somente uma lei poderia ter provocado a mudança. Desse modo, o cálculo deve ser feito com base no valor venal do bem na data da realização do ato ou contrato de doação. A 1ª Câmara de Direito Público é a única que entende diferente.
Há divergência nos colegiados ao se debruçarem sobre a aplicação do princípio da anterioridade na Lei Complementar 190/2022. Algumas câmaras têm decidido que a cobrança do Difal do ICMS, que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do estado destino, deve ser afastada para os próximos 90 dias da promulgação e não para o ano de 2023, que consiste no exercício posterior. Já outros colegiados têm deferido os pedidos para que haja um adiamento maior no caso de ações ajuizadas antes da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2021, os ministros do STF estabeleceram a exceção no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, que resultou no Tema 1.093 de repercussão geral.
Outra divergência consiste na possibilidade de efeito retroativo da Lei 14.230/2021 em ações de improbidade administrativa em casos nos quais os réus seriam beneficiados. A controvérsia se dá em relação ao uso do efeito existente no Direito Penal em um caso pertencente à seara do Direito Administrativo. Parte das câmaras tem decidido que o direito existe somente quando os casos envolvem matérias penais. Em agosto, o STF definiu que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da nova lei.
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