Sublimite do Simples Nacional para 2025 é publicado no DOU
Área: Fiscal Publicado em 02/12/2024Sublimite do Simples Nacional para 2025 é publicado no DOU
Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (27) a definição do sublimite para efeito de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS), no âmbito do Simples Nacional, para 2025.
A Portaria CGSN nº 49, de 25 de novembro de 2024, define que o sublimite de renda bruta acumulada auferida no período será de de R$ 3,6 milhões para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Ou seja, manteve o valor aplicado neste ano para 2025.
Isso quer dizer que empresas que faturarem acima desse valor, mas abaixo de R$4,8 milhões (o limite geral do Simples), precisarão recolher o ICMS e o ISS separadamente do Simples Nacional.
O limite do Simples Nacional em 2025 permanece em R$ 4,8 milhões.
Confira na íntegra a publicação no DOU:
“Diário Oficial da União
Publicado em: 27/11/2024 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 237
Órgão: Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional
PORTARIA CGSN nº 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Divulga o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025.
A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2025, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Contábeis