STJ tem divergência sobre crédito de PIS e Cofins por combustível usado como insumo
Área: Contábil Publicado em 28/11/2025A possibilidade de conceder créditos de PIS e Cofins pela aquisição de combustível para ser misturado a outros produtos pelas distribuidoras abriu uma linha de divergência entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
Turmas do STJ divergem a respeito de crédito de PIS e de Cofins sobre a aquisição de combustível para mistura
A discussão se deu no caso de distribuidoras que compram etanol anidro combustível (EAC) para misturá-lo à gasolina tipo A e formar a gasolina tipo C, que será vendida aos postos.
A 1ª Turma da corte (REsp 1.971.879) entende que, nessa hipótese, o combustível adquirido é insumo para a fabricação de produto destinado à venda, o que gera o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Mas a 2ª Turma (REsp 1.711.904) concluiu que não há direito ao crédito porque se trata de um mero processo de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível. A previsão de creditamento das leis do PIS e da Cofins não basta, segundo o colegiado.
A mesma lógica foi adotada pela 2ª Turma (REsp 2.194.658) para negar créditos na aquisição de gasolina A e óleo diesel A, usados como insumos para produzir gasolina C e óleo diesel BX a B30.
Combustível ou insumo
A divergência é relevante porque esses combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação. E o STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
A 1ª Turma entende que, apesar da monofasia, o creditamento é possível justamente porque o combustível adquirido para mistura deve ser considerado insumo. A vedação da tese se restringe aos casos de revenda de combustível, portanto.
A 2ª Turma aponta uma incoerência nessa posição: o distribuidor de combustível, que não é onerado na venda por causa do regime monofásico de PIS e Cofins, acabaria beneficiado como produtor ao receber créditos típicos do regime não cumulativo de tributos.
“Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da Cofins, sem que ele recolha os aludidos tributos”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso na 2ª Turma.
Regime monofásico
Nas situações julgadas que envolveram a aquisição de etanol anidro para mistura com a gasolina, o tratamento dado pela lei adiciona uma camada de complexidade à discussão tributária.
O caso apreciado pela 1ª Turma se refere a período posterior à Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 o direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro com o objetivo de misturá-lo à gasolina.
A divergência se dá porque o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Turma, diz que essa norma apenas “manteve o direito de crédito anteriormente amparado” pelas leis do PIS e da Cofins.
O caso julgado pela 2ª Turma é de período anterior à lei de 2008. O contribuinte alegou que o direito ao crédito estaria amparado somente pelas leis do PIS e da Cofins, hipótese que acabou rejeitada pelo colegiado.
“O artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória”, sustentou Bellizze.
Status quo tributário
A situação atual, na prática, é a mesma que vigia antes da lei de 2008.
O trecho da Lei 9.718/1998 que dava crédito de PIS e Cofins pela compra do etanol anidro foi revogado pela Lei 14.292/2022, que restringiu o direito apenas às aquisições no mercado interno. Esse novo trecho foi também revogado pela Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária).
Portanto, atualmente não há previsão legal específica para o distribuidor de combustíveis descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro para formulação da gasolina C.
A única norma que continua permitindo esse embate jurisprudencial é o artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fonte: Conjur