STJ adia exigência do ITCMD em inventário

Área: Fiscal Publicado em 28/11/2022 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decisão vale para herdeiros maiores de idade em partilha de bens que não ultrapassem R$ 1,2 milhão.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de pagamento antecipado do ITCMD para a homologação de acordo de partilha no chamado arrolamento sumário — adotado quando há consenso entre herdeiros, todos são maiores de idade e os bens não ultrapassam R$ 1,2 milhão. A decisão, em recursos repetitivos e contrária aos Estados, não equivale à isenção, mas adia o pagamento para depois do processo judicial.

A questão interessa a todos os Estados, segundo afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento. O Rio Grande do Sul, por exemplo, vem enfrentando dificuldades nessa arrecadação desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 sinalizou que o ITCMD não seria obrigatoriamente exigido de forma prévia nesses casos. Na interpretação dos governos estaduais, a exigência ainda se mantém.

O arrolamento sumário é considerado o mais comum dos processos de inventário. É utilizado quando os bens herdados não ultrapassam mil salários mínimos e não há herdeiros considerados hipossuficientes — como menores de idade.

No julgamento, o procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim, afirmou, em sustentação oral, que existe um histórico no país de que alguns atos merecem quitação de tributos para serem aperfeiçoados, como o ITBI na compra de imóvel, o IPVA na compra de veículos e, no arrolamento comum, o ITCMD.
“Existia uma tradição que o arrolamento sumário exigia a comprovação dessa quitação. Mas essa questão foi alterada pelo CPC de 2015” afirmou Jardim. Ele acrescentou, porém, que, apesar da sinalização da lei, a exigência se mantém.

Para o procurador, a consequência de não se exigir a quitação antecipada é jogar o débito na dívida ativa, o que vai ocasionar mais processos e mais dificuldade para a cobrança. “Aqui se abre uma exceção para encerrar o arrolamento sumário ainda que o tributo não seja pago, o que joga isso para a execução fiscal”, afirmou.

No país, tramitam 30 milhões de execuções fiscais. Só no Distrito Federal são cerca de 300 mil, com custo médio de R$ 30 mil cada, segundo o procurador.

Também por meio de sustentação oral, o procurador do Rio Grande do Sul, Luis Carlos Hargemann, disse que, a partir do novo CPC, a participação dos arrolamentos na arrecadação total do ITCMD caiu no Estado. Em 2015, era de 3,2% e passou para 1,7% em 2016, se mantendo nessa proporção.

Em seu voto, porém, a relatora foi contrária aos Estados. Ela afirmou que o artigo 659 do CPC de 2015 aponta para a desnecessidade do pagamento de ITCMD no arrolamento sumário. Contudo, acrescentou, é obrigatório o recolhimento antecipado de tributos sobre a renda e bens do espólio (como Imposto de Renda, se houver), como condição para homologar a partilha ou adjudicação.

Ainda segundo a ministra, a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo. Para ela, não se trata de isenção, mas de postergar a apuração e lançamento para depois do processo judicial.

Na decisão de afetação dos processos como repetitivos, Regina Helena Costa havia indicado que as turmas que julgam temas tributários têm entendimento pacífico sobre o tema. Mas o posicionamento estaria se mostrando insuficiente para impedir a distribuição de recursos.

“É o clássico caso do cobertor curto. Facilita o arrolamento e dificulta a cobrança de impostos”, afirmou no julgamento o ministro Herman Benjamin (Resp. 1895486, 1896526 e 2027972).

A tese aprovada no repetitivo afirma que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

Após o julgamento, o procurador do Distrito Federal informou ao Valor que o tema ainda deverá ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5894).

Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL