Sorocaba/SP – Regulamentação da Lei nº 12.221/2020, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município (PERFIS)

Área: Fiscal Publicado em 16/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi publicado no DOM de 15.09.2020, o Decreto nº 25.898/2020, que trouxe a regulamentação da Lei nº 12.221/2020, publicada no DOM de 31.08.2020, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS.

O ingresso no PERFIS será através de sistema eletrônico, disponível no endereço www.sorocaba.sp.gov.br, e ficará com a funcionalidade de negociação aberta a partir de 00:00:00 (zero) hora do dia 16 de setembro de 2020 até às 23:59:59 do dia 31 de outubro de 2020.

Quanto ao aceite às regras e condições do PERFIS, este se dará mediante a formalização do respectivo Termo de Parcelamento, constante do sistema eletrônico do programa, e produzirá os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável, bem como a assunção pelo sujeito passivo da obrigação de pagar, à vista ou parcelado, o débito objeto do PERFIS;

II - concordância pelo sujeito passivo de que o depósito judicial, eventualmente realizado, somente seja levantado após a efetiva quitação do parcelamento; e

III - interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

A formalização de ingresso no PERFIS somente será homologada mediante a comprovação do efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista, ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento.

Observa-se que, se a adesão ao PERFIS se der sob a forma de parcelamento, somente será franqueado acesso ao sujeito passivo, através do endereço www.sorocaba.sp.gov.br, para que este possa gerar e emitir as demais parcelas, após o efetivo pagamento da primeira parcela.

O Instrumento do Termo de Parcelamento consta no anexo I do referido Decreto.

Por fim, ressalta-se que somente será admitida, como forma de regularização de débitos perante a Prefeitura de Sorocaba, a adesão ao PERFIS, excluída qualquer outra espécie de pagamento parcelado de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.

Segue a íntegra do Decreto nº 25.898/2020.

(Processo nº 16.950/2020)

Decreto nº 25.898/2020 – DOM de 15.09.2020

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 12.221, de 31 de agosto de 2020 que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município - PERFIS e dá outras providências.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, nos termos do inciso IV, do artigo 84, da Constituição Federal de 1988 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especificamente no inciso IV, do artigo 61 e alínea "a", do inciso I, do artigo 79, que atribui ao Chefe do Poder Executivo competência para regulamentar Lei,

DECRETA:

Art. 1º Será possível a formalização de ingresso no Programa de Regularização Fiscal do Município - PERFIS, instituído pela Lei nº 12.221, de 16 de setembro de 2020 à 31 de outubro de 2020, com base no artigo 12.

§ 1º No período referido neste artigo, somente será admitida, como forma de regularização de débitos perante a Prefeitura de Sorocaba, a adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS, excluída qualquer outra espécie de pagamento parcelado de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 2º O sistema eletrônico do Programa Especial de Regularização Fiscal – PERFIS ficará com a funcionalidade de negociação aberta a partir de 00:00:00 (zero) hora do dia 16 de setembro de 2020 até às 23:59:59 do dia 31 de outubro de 2020.

Art. 2º O ingresso no PERFIS será formalizado, pela internet, mediante acesso ao sítio da Prefeitura de Sorocaba, através do endereço eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br.

Parágrafo único. O aceite às regras e condições do Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS, pleno e irretratável, dar-se-á mediante a formalização do respectivo Termo de Parcelamento, constante do sistema eletrônico.

Art. 3º As Secretarias da Fazenda-SEFAZ e a Jurídica-SAJ poderão expedir aos contribuintes avisos que contenham a discriminação dos valores de débitos constantes de seus registros, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, informando as condições de pagamento definidas no PERFIS.

§ 1º Juntamente com as correspondências, poderá ser franqueado ao contribuinte boleto bancário para a realização de pagamento em data fixada.

§ 2º O não pagamento do boleto bancário até a data nele especificada não excluirá a possibilidade de o contribuinte vir a formalizar o ingresso no PERFIS, desde que respeitado o período previsto no artigo 1º, deste Decreto.

Art. 4º Desde a formalização de ingresso no PERFIS, mediante aceitação do Termo de Parcelamento, dar-se-á os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável, bem como a assunção pelo sujeito passivo da obrigação de pagar, à vista ou parcelado, o débito objeto do PERFIS;

II - concordância pelo sujeito passivo de que o depósito judicial, eventualmente realizado, somente seja levantado após a efetiva quitação do parcelamento; e

III - interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

§ 1º Na formalização de ingresso no PERFIS, o sujeito passivo deverá se comprometer no Termo de Parcelamento que efetivará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a desistência de eventuais ações judiciais, mandados de segurança, ou embargos à execução fiscal, com expressa renúncia aos direitos sobre os quais se fundam as lides respectivas, e que, no mesmo prazo, efetivará a desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Desde a formalização de ingresso no PERFIS, considerando a declaração prevista no parágrafo anterior, as eventuais impugnações, defesas ou recursos administrativos, relativos aos respectivos débitos, deverão ser efetivamente arquivados.

Art. 5º A formalização de ingresso no PERFIS somente será homologada mediante a comprovação do efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista, ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento.

§ 1º A suspensão das eventuais execuções fiscais que tenham por objeto débitos incluídos no PERFIS somente será realizada após o efetivo pagamento da 1ª parcela do parcelamento.

§ 2º Se a adesão ao PERFIS se der sob a forma de parcelamento, somente será franqueado acesso ao sujeito passivo, nos termos do artigo 2º, para que o possa gerar e emitir as demais parcelas, após o efetivo pagamento da primeira parcela.

§ 3º A efetiva quitação por débito automático em conta corrente, mediante sistema bancário, é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 6º Os honorários advocatícios e verbas honorárias incidentes sobre os eventuais processos de execução fiscal comporão o montante do débito objeto do PERFIS, e deverão ser computados no cálculo para pagamento a vista, ou parcelado, conforme a opção feita pelo sujeito passivo.

§1º Os honorários advocatícios incidentes nas demais ações judiciais, ou embargos à execução fiscal, que tenham por objeto os débitos do PERFIS, deverão ser quitados em juízo nos respectivos processos.

§2º Os emolumentos de cartórios deverão ser pagos diretamente no Cartório de Protestos cuja CDA esteja protestada.

Art. 7º O Anexo I, que contém o Instrumento do Termo de Parcelamento, é parte integrante deste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de setembro de 2 020,

366º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

ANEXO I

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PERFIS

TERMO DE PARCELAMENTO

Termo de Acordo: xxxxxx/xx-xx

Processo: 20xx/xxxx-x –

Lançamento: xxxxxxx/20xx

Contribuinte: (identificação cadastral completa)

Compromissário: (identificação cadastral completa)

Representante: (identificação completa a inserir)

Descrição dos Débitos: (discriminação dos débitos e indicação dos valores SEM o PERFIS e COM o PERFIS)

Modalidade do Pagamento: (à vista ou parcelado)

Forma do Pagamento: (débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos)

Dados do Parcelamento: (identificação dos dados do parcelamento, como quantidade de parcelas, valores e vencimento)

O contribuinte:

1º Declara que todos os montantes dos débitos inscritos em dívida ativa, constantes na inscrição acima citada até a presente data deverão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS, servindo o presente como requerimento de ingresso ao referido Programa.

2º Declara-se ciente, e assim concorda, de que a formalização do presente Termo acarretará a interrupção do prazo prescricional para eventual cobrança dos débitos, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

3º Aceita plenamente todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 12.221, de 15 de setembro de 2020, e confessa, de modo irretratável e irrevogável, a existência, certeza e liquidez dos débitos incluídos no presente Termo, assumindo a obrigação de quitá-los, à vista ou parcelado, conforme a opção escolhida neste instrumento.

4º Assente e concorda expressamente que depósitos judiciais, eventualmente realizados, somente sejam levantados após a efetiva quitação dos débitos incluídos no presente Termo.

5º Compromete-se a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a desistência de eventuais ações judiciais, mandados de segurança, ou embargos à execução fiscal, com expressa renúncia aos direitos sobre os quais se fundam as lides respectivas, e, no mesmo prazo, a efetivar a desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

6º Declara-se ciente, e assim concorda que desde o ingresso no PERFIS, mediante a formalização deste Termo, a Prefeitura de Sorocaba poderá, em face de sua expressa desistência, ou de ofício, determinar o definitivo arquivamento de eventuais impugnações, defesas ou recursos administrativos, relativos aos débitos objeto deste Termo.

7º Declara-se ciente de que o seu ingresso no PERFIS somente será homologado mediante o efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista, ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento.

8º Declara-se ciente de que os procedimentos de cobrança administrativa, e as eventuais execuções fiscais, que tenham por objeto débitos incluídos no PERFIS somente serão suspensos após a efetiva realização do pagamento da 1ª parcela do parcelamento.

9º Declara-se ciente que, ocorrendo o inadimplemento do parcelamento, as eventuais execuções fiscais, que tenham por objeto débitos incluídos no PERFIS, deverão ter o seu prosseguimento imediatamente determinado.

10. Declara-se ciente de que os honorários advocatícios, incidentes sobre eventuais processos de execução fiscal comporão o montante do débito objeto do PERFIS, e deverão ser computados no cálculo para pagamento a vista, ou parcelado, conforme a opção feita.

11. Declara-se ciente de que o ingresso neste PERFIS não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos diretamente ao Poder Judiciário.

12. Declara-se ciente de que os honorários advocatícios incidentes nas demais ações judiciais, ou embargos à execução fiscal, que tenham por objeto os débitos do PERFIS, deverão ser quitados em juízo nos respectivos processos.

13. Declara-se ciente de que os emolumentos de cartórios deverão ser pagos diretamente no Cartório de Protesto cuja CDA esteja protestada

14. Declara-se ciente de que o ingresso neste PERFIS não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente.

15. Obriga-se, com o ingresso no PERFIS a não gerar débitos perante a Administração Pública Municipal passíveis de inscrição em Dívida Ativa.

16. Declara-se ciente, e assim concorda que poderá ser excluído do PERFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 11.591, de 29 de setembro de 2017, em especial o disposto no § 2º, do art. 7º;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PERFIS;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PERFIS.

17. Declara-se ainda ciente, e assim concorda que a exclusão do PERFIS implica imediato cancelamento do parcelamento realizado na forma do presente Termo e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora, sem a redução prevista na Lei 12.221, de 15 de setembro de 2020, e acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

c) o protesto do respectivo valor, na forma da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro 2015.

18. Declara-se ainda ciente, e assim concorda, que em caso de não pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, na data de seus respectivos vencimentos, o PERFIS será cancelado;

19. Declara-se ainda ciente, e assim concorda que o PERFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil.

DECLARO QUE LI E ACEITO TOTALMENTE AS CONDIÇÕES DO PRESENTE TERMO DE PARCELAMENTO.

Sorocaba, XX de XXXXX de 20XX NULL Fonte: NULL