SOROCABA - Súmula Orientativa SAJ nº 22/2020 - Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão que extingue execução fiscal para cobrança de débito de IPTU
Área: Fiscal Publicado em 24/11/2020
Súmula Orientativa SAJ nº 22/2020 – DOM de 23.11.2020
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão que extingue execução fiscal para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por ter sido proposta contra sujeito sem legitimidade passiva tributária.
Salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a extinção de execução fiscal, cujo objeto seja a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por constar em seu polo passivo sujeito sem legitimidade passiva tributária, resultante do fato de constar da matrícula imobiliária a informação de transferência do imóvel para terceiro com data anterior à do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento firmado no verbete da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”).
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão que extingue execução fiscal para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por ter sido proposta contra sujeito sem legitimidade passiva tributária.
Salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a extinção de execução fiscal, cujo objeto seja a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por constar em seu polo passivo sujeito sem legitimidade passiva tributária, resultante do fato de constar da matrícula imobiliária a informação de transferência do imóvel para terceiro com data anterior à do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento firmado no verbete da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”).
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL