SOROCABA - Lei nº 12.273/2020 - Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.490, de 09 fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de isenção de ISSQN
Área: Fiscal Publicado em 04/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Lei nº 12.273/2020 – DOM de 29.12.2020
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.490, de 09 fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às cooperativas de radiotáxis no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 106/2020, do Edil Francisco França da Silva
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 11.490, de 09 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir de 1º de janeiro de 2016, as Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, descritos no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº
4.994, de 13 de novembro de 1995.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as cooperativas de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 1º-A Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar que se enquadram na definição de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de dezembro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa adequar a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, acrescentando o subitem 16.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, à Lei Municipal nº 11.490, de 09 de fevereiro de 2017.
Atualmente, no Município de Sorocaba, a cooperativa de Radiotáxi paga alíquota de 5% de ISSQN sobre o valor bruto da nota fiscal, que somado às outras obrigações fiscais dificulta muito a atividade do taxista através do cooperativismo.
Desse modo, este projeto de lei objetiva categorizar e regularizar as Cooperativas de Radiotáxis de Sorocaba como "Outros serviços de transporte de natureza municipal", para dar isenção aos taxistas cooperados do recolhimento do ISSQ.
Sendo assim, dada a relevância do tema e seu caráter de cunho social, encaminho o presente à apreciação dos Nobres Pares, querendo desde já solicitar seu apoio à aprovação do mesmo.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.273, de 28 de dezembro de 2020, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de dezembro de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.490, de 09 fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às cooperativas de radiotáxis no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 106/2020, do Edil Francisco França da Silva
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 11.490, de 09 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir de 1º de janeiro de 2016, as Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, descritos no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº
4.994, de 13 de novembro de 1995.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as cooperativas de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 1º-A Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar que se enquadram na definição de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de dezembro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa adequar a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, acrescentando o subitem 16.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, à Lei Municipal nº 11.490, de 09 de fevereiro de 2017.
Atualmente, no Município de Sorocaba, a cooperativa de Radiotáxi paga alíquota de 5% de ISSQN sobre o valor bruto da nota fiscal, que somado às outras obrigações fiscais dificulta muito a atividade do taxista através do cooperativismo.
Desse modo, este projeto de lei objetiva categorizar e regularizar as Cooperativas de Radiotáxis de Sorocaba como "Outros serviços de transporte de natureza municipal", para dar isenção aos taxistas cooperados do recolhimento do ISSQ.
Sendo assim, dada a relevância do tema e seu caráter de cunho social, encaminho o presente à apreciação dos Nobres Pares, querendo desde já solicitar seu apoio à aprovação do mesmo.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.273, de 28 de dezembro de 2020, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de dezembro de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL