SOROCABA - Lei nº 12.093/2019 - Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências
Área: Fiscal Publicado em 22/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação (Processo nº 33.478/2019)
Lei nº 12.093/2019 – DOM de 21.10.2019
(Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 319/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos com o Município - PPDM, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser incluídos no PPDM, enquanto vigente a presente Lei:
a) eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através das Leis Ordinárias nº 11.009, de 1 de dezembro de 2014 e nº 11.591, de 29 de setembro de 2017;
b) débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, salvo se o contribuinte optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas conforme disposto no art. 4º desta Lei;
c) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN-JUD);
d) débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
§ 2º O PPDM será administrado pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ com o auxílio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º O ingresso no PPDM dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no PPDM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no PPDM os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPDM serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A SEFAZ poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPDM implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do PPDM, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento. § 4º Após a quitação das parcelas do PPDM, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no PPDM serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas Redução na Multa Redução nos Juros
Até 2 parcelas 80% de redução no valor 15% de redução no valor
Entre 3 e 12 parcelas 70% de redução no valor 10% de redução no valor
Entre 13 e 24 parcelas 60% de redução no valor 05% de redução no valor
Entre 25 e 36 parcelas 50% de redução no valor Sem redução no valor
§1º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.
§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando do § 2º deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 11 e 36 parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais e ainda os honorários advocatícios, que serão calculados com base na Legislação própria;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei. Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PPDM, desde que não ultrapasse o mês corrente. As demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no PPDM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPDM dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei.
§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no PPDM impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do PPDM, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPDM;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPDM.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPDM:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art. 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o imediato ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no inciso II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O PPDM não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 187/2019
Processo nº 33.478/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências”.
A proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: a revitalização das medidas de arrecadação de valores inadimplidos, cuja relevância desta é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e é destaque em seu relatório final. É forçoso concluir, pois, que os modelos se exaurem e devem ser revistos e atualizados, utilizando-se de todas as ferramentas à disposição, principalmente as tecnológicas.
Com efeito, a Municipalidade pretende instituir o Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, a ser gerido pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, com o auxílio da Secretaria da Fazenda, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos contribuintes, tributários ou não, com reduções expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento.
Nesta última hipótese, o contribuinte poderá valer-se de prazo mais estendido (até 36 parcelas) e mesmo assim obter redução direta, sem necessitar antecipar pagamentos para obter a vantagem de redução de valores, a exemplo do que ocorre atualmente. Veja a Tabela a seguir com as condições favoráveis ao contribuinte:
Parcelas Redução na Multa Redução nos Juros
À vista (única) 100% de redução no valor 20% de redução no valor
Até 2 parcelas 80% de redução no valor 15% de redução no valor
Entre 3 a 12 parcelas 70% de redução no valor 10% de redução no valor
Entre 13 e 24 parcelas 60% de redução no valor 05% de redução no valor
Entre 25 e 36 parcelas 50% de redução no valor Sem redução no valor
Para que seja homologado o ingresso do contribuinte no PPDM, é necessário que o contribuinte cumpra com algumas condições, como desistência de ações judiciais, ou recursos administrativos, relativos aos seus débitos, bem como assumir que não mais ingressará no cadastro de dívida ativa. Além disso, a efetivação do acordo de pagamento se dá apenas com o pagamento da primeira parcela (em caso de parcelamento) ou da parcela única (no caso de pagamento à vista).
Importante salientar que a adesão ao PPDM possibilita a atualização do cadastro da Secretaria da Fazenda, tão carente de informações documentais do responsável legal pelo cumprimento da obrigação tributária.
Por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receitas porque, na verdade, têm natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao comportamento inadimplente, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00, Apelação nº 990.10.146016/5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as constas anuais de determinado Município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).
Certa da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL
Lei nº 12.093/2019 – DOM de 21.10.2019
(Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 319/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos com o Município - PPDM, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser incluídos no PPDM, enquanto vigente a presente Lei:
a) eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através das Leis Ordinárias nº 11.009, de 1 de dezembro de 2014 e nº 11.591, de 29 de setembro de 2017;
b) débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, salvo se o contribuinte optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas conforme disposto no art. 4º desta Lei;
c) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN-JUD);
d) débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
§ 2º O PPDM será administrado pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ com o auxílio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º O ingresso no PPDM dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no PPDM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no PPDM os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPDM serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A SEFAZ poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPDM implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do PPDM, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento. § 4º Após a quitação das parcelas do PPDM, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no PPDM serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas Redução na Multa Redução nos Juros
Até 2 parcelas 80% de redução no valor 15% de redução no valor
Entre 3 e 12 parcelas 70% de redução no valor 10% de redução no valor
Entre 13 e 24 parcelas 60% de redução no valor 05% de redução no valor
Entre 25 e 36 parcelas 50% de redução no valor Sem redução no valor
§1º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.
§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando do § 2º deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 11 e 36 parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais e ainda os honorários advocatícios, que serão calculados com base na Legislação própria;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei. Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PPDM, desde que não ultrapasse o mês corrente. As demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no PPDM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPDM dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei.
§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no PPDM impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do PPDM, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPDM;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPDM.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPDM:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art. 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o imediato ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no inciso II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O PPDM não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 187/2019
Processo nº 33.478/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências”.
A proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: a revitalização das medidas de arrecadação de valores inadimplidos, cuja relevância desta é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e é destaque em seu relatório final. É forçoso concluir, pois, que os modelos se exaurem e devem ser revistos e atualizados, utilizando-se de todas as ferramentas à disposição, principalmente as tecnológicas.
Com efeito, a Municipalidade pretende instituir o Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, a ser gerido pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, com o auxílio da Secretaria da Fazenda, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos contribuintes, tributários ou não, com reduções expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento.
Nesta última hipótese, o contribuinte poderá valer-se de prazo mais estendido (até 36 parcelas) e mesmo assim obter redução direta, sem necessitar antecipar pagamentos para obter a vantagem de redução de valores, a exemplo do que ocorre atualmente. Veja a Tabela a seguir com as condições favoráveis ao contribuinte:
Parcelas Redução na Multa Redução nos Juros
À vista (única) 100% de redução no valor 20% de redução no valor
Até 2 parcelas 80% de redução no valor 15% de redução no valor
Entre 3 a 12 parcelas 70% de redução no valor 10% de redução no valor
Entre 13 e 24 parcelas 60% de redução no valor 05% de redução no valor
Entre 25 e 36 parcelas 50% de redução no valor Sem redução no valor
Para que seja homologado o ingresso do contribuinte no PPDM, é necessário que o contribuinte cumpra com algumas condições, como desistência de ações judiciais, ou recursos administrativos, relativos aos seus débitos, bem como assumir que não mais ingressará no cadastro de dívida ativa. Além disso, a efetivação do acordo de pagamento se dá apenas com o pagamento da primeira parcela (em caso de parcelamento) ou da parcela única (no caso de pagamento à vista).
Importante salientar que a adesão ao PPDM possibilita a atualização do cadastro da Secretaria da Fazenda, tão carente de informações documentais do responsável legal pelo cumprimento da obrigação tributária.
Por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receitas porque, na verdade, têm natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao comportamento inadimplente, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00, Apelação nº 990.10.146016/5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as constas anuais de determinado Município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).
Certa da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL