SOROCABA - Lei nº 12.058/2019 - Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros e dá outras providências

Área: Fiscal Publicado em 06/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.058/2019 – DOM de 05.09.2019

Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 32/2019, de autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo e benefícios fiscais para a realização de melhorias de bairros e logradouros de Sorocaba a serem realizadas sob a responsabilidade da associação de moradores que tenham projetos de melhorias aprovados.

Parágrafo único. Anualmente o Município publicará Edital de Chamamento para participação das associações de moradores, indicando o período de inscrição e os requisitos necessários para a aprovação do projeto.

Art. 2º Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto Predial Territorial Urbano valores despendidos a título de patrocínio e doação no apoio de projetos de melhorias, no limite de 10% (dez por cento) do valor devido.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Projeto: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas pela associação de moradores, destinado à realização de obras, reformas, limpezas, revitalizações e melhorias de baixa complexidade nos espaços públicos;

II - Doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados, sem emprego de publicidade;

III - Patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados com finalidade promocional e institucional de publicidade;

IV - Contrapartida: recursos financeiros ou de mão de obra, utilizados no Projeto sob a responsabilidade da proponente, visando o seu comprometimento.

Art. 4º Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá a associação de moradores apresentar ao Poder Público, projeto elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização, atendendo ainda os seguintes requisitos:

a) a melhoria proposta no projeto deve estar inserida na região de atuação da associação de moradores, bem como ter sido debatida e aprovada em assembleia, conforme registro em ata;

b) deve atender a coletividade e não interesses particulares;

c) não pode infringir o plano diretor;

d) estar assinado pelo responsável técnico, nos casos exigidos em Lei;

e) apresentar de forma objetiva a contrapartida da associação;

f) expressar o compromisso de prestar contas;

g) priorizar fornecedores de produtos e serviços locais, preferencialmente os microempreendedores.

Art. 5º As associações de bairros que pretenderem habilitar-se para captação de recursos, deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que disponha expressamente em suas finalidades estatutárias o interesse de contribuir para a melhoria da região objeto do projeto;

II - prova de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

IV - comprovação do efetivo exercício das suas finalidades estatutárias, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º O Poder Público, através da constituição de uma Comissão, apreciará os projetos que lhe forem apresentados, deferindo aqueles que preencherem os requisitos exigidos.

Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 5 (cinco) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, a proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência, definindo os mecanismos e métodos para captação, movimentação e fiscalização dos recursos.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de agosto de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal de 1988 reconhece que é no nível local que os processos decisórios e de busca por estratégias de ampliação de espaços democráticos têm maior engajamento.

Os municípios passaram a ser considerados entes federativos, ajustando uma melhor distribuição de recursos tributários e também no processo de descentralização de políticas públicas.

Desta forma, os Municípios passaram a ter novas responsabilidades político administrativas para exercitar com autonomia os assuntos de interesse local.

Ressaltamos também a importância dos conselhos municipais como instrumento de participação popular na gestão pública para que haja um melhor atendimento à população. Os inúmeros conselhos representam um aspecto positivo ao criar oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas Públicas nos mais variados temas.

Afunilando ainda mais, podemos também citar o trabalho das associações de moradores de bairro, como sendo uma importante ferramenta que a população local tem de reivindicar os seus direitos e exigir melhorias. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade.

Neste contexto de protagonismo local, estabelecido constitucionalmente, este projeto visa viabilizar ações de melhorias nos bairros, devidamente motivadas por seus habitantes, através da associação de moradores.

Não há como negar que as necessidades prioritárias de cada bairro são melhores identificadas por seus próprios moradores. São eles que têm a legitimidade para cobrar melhorias no transporte público, no abastecimento de água e luz, na coleta de lixo, nos atendimentos dos postos de saúde, conservação dos logradouros e praças, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, entre outras inúmeras necessidades.

Acredita-se que ao dar a possibilidade dos próprios moradores de definir quais são as melhorias que mais beneficiarão os seus habitantes, bem como a exigência de ter que oferecer uma contrapartida, haverá um empoderamento natural dos envolvidos, ajudando na fiscalização e conservação do patrimônio público.

Outrossim, a Lei prestigia o comércio local, pois as associações deverão contratar fornecedores de produtos e serviços do município, muitas vezes até do próprio bairro, como os depósitos de matérias de construção, pequenas empreiteiras, fornecedores de mão de obra, entre outros. Acredita-se que os fornecedores farão um preço diferenciado com o objetivo de colaborar com a melhoria local.

O Poder Público também tem muito a ganhar, pois é certo que os valores gastos nas licitações superam muitas vezes os valores negociados pela iniciativa privada, em razão da burocracia e a existência dos diversos cartéis. Além do mais, a quantificação da contrapartida dada pela associação barateará ainda mais a ação desejada. Por fim, reforça-se que as ações propostas dependerão da aprovação do Município, dando segurança de que será respeitada a vontade popular e as exigências legais.

Por fim, este mandato agradece imensamente o jovem Bruno “Guru” Escher que, movido por um grande espírito cívico, debruçou-se sobre o tema para fornecer os principais conceitos que nortearam a elaboração do presente projeto de lei.

Desta forma, pede-se aos Nobres Vereados apoio para a aprovação deste PL.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.058, de 29 de agosto de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de agosto de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL