Notícia - TRT-18 condena dono de pamonharia por assédio sexual contra empregada

Área: Pessoal Publicado em 11/07/2025

Fonte: Portal Migalhas 

Dono do estabelecimento assediava a funcionária com mensagens, apelidos constrangedores, gestos obscenos e tentativa de contato físico desde o primeiro dia de trabalho.

A 1ª turma do TRT da 18ª região reformou decisão de primeira instância e reconheceu que uma atendente de pamonharia foi vítima de assédio sexual pelo empregador. Para o colegiado, ficou comprovada a conduta reiterada, não desejada e constrangedora do dono do estabelecimento, com investidas verbais e físicas de cunho sexual, em violação à dignidade da trabalhadora.

O relator havia fixado a indenização por danos morais em R$ 2 mil, mas o valor foi elevado para R$ 7,5 mil por voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, em razão da gravidade da conduta e do impacto causado à vítima.

Entenda o caso

Segundo a trabalhadora, o assédio teve início desde o primeiro dia de trabalho no estabelecimento, localizado em Aparecida de Goiânia/GO. Ela relatou que o empregador fazia comentários inapropriados, atribuía apelidos constrangedores, enviava mensagens com conteúdo sexual explícito, realizava gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentou contato físico.

A defesa da funcionária afirmou que ela sempre rejeitou as investidas e que o empregador se aproveitou da posição hierárquica e da vulnerabilidade econômica da jovem. As provas incluíram áudios e mensagens trocadas entre as partes, além da confissão do empregador em audiência, ocasião em que ele pediu desculpas. A autora também alegou que foi dispensada após o empregador perceber que não teria êxito.

O advogado da trabalhadora destacou que, embora o assédio geralmente ocorra de forma velada, neste caso o comportamento do agressor foi explícito. "O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria", afirmou na petição inicial.

Ainda assim, a sentença da 3ª vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO julgou improcedente o pedido de indenização, o que motivou o recurso ao TRT.

Comportamento abusivo

Ao relatar o recurso, o desembargador Welington Peixoto ressaltou que o empregador confirmou a autenticidade das mensagens anexadas aos autos e não conseguiu demonstrar que a funcionária consentia com tal comportamento.

O magistrado observou que "ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la".

Nesse sentido, afirmou: "Não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe".

Danos morais

Para a 1ª turma, ficou demonstrado que o empregador adotou conduta reiterada, não desejada e constrangedora, violando a dignidade da trabalhadora. Inicialmente, o relator fixou a indenização em R$ 2 mil, mas o valor foi elevado para R$ 7,5 mil por voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, conforme o art. 223-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização por danos morais, o colegiado determinou o pagamento das verbas rescisórias, aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho. A decisão foi unânime.

Informações: TRT da 18ª região.