SOROCABA - Lei nº 11.847/2018 - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem

Área: Fiscal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 11.847/2018 – DOM de 26.12.2018

(Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem, no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído na diária, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes e dá outras providências.)

Projeto de Lei nº 150/2018 – autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no município de Sorocaba, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.

§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando a clientela sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a partir da reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa garantir um direito aos portadores de diabetes que já é amplamente assegurado em todo o mundo. Trata-se do direito do portador de diabetes, hóspede de hotel ou assemelhado localizado em nosso Município, no qual o desjejum esteja incluído no valor da diária, de ter direito a um café da manhã diferenciado e compatível com seu estado de diabético.

Observe-se, de imediato, que a diabetes não é uma doença de minorias. Calcula-se que, em todo o mundo, aproximadamente 250 milhões de pessoas são portadores de diabetes, registrando-se um novo caso a cada segundo. Segundo a Federação Internacional de Diabetes, entidade vinculada à Organização Mundial da Saúde – OMS, o número total de portadores de diabetes deverá chegar a 380 milhões de pessoas em 2025.

Até esta data o Brasil deverá passar do oitavo para o quarto lugar do “ranking” mundial de países com pessoas maiores de 18 (dezoito) anos com diabetes, passando de 7,3 milhões para 17,6 milhões, quase duas vezes e meia mais que atualmente.

Diante de tais números a facilitação da vida dessas pessoas, além da prevenção e do combate à doença, torna-se um dever do Poder Público.

Por outro lado, a medida não prejudica a iniciativa privada, pois é de fácil e barata implementação e sua adoção importará em benefício não só dos diabéticos, mas de todos aqueles que desejam perder peso e consumir produtos mais saudáveis, sobretudo pães pouco calóricos e muitas frutas. Note-se, por oportuno, que o Brasil, por seu clima tropical e sua rica vegetação, é um grande produtor de milhares de tipos de frutas, a maior parte delas baratas e nutritivas, devendo seu consumo ser estimulado como medida de saúde pública.

A disponibilização de produtos dietéticos no desjejum dos hotéis e similares ajudará até mesmo na prevenção da diabetes. Conforme ensina o Dr. Silvio Reggi, cardiologista da Universidade Federal de São Paulo “idade e herança genética são fatores de risco que não podemos controlar, por isso é importante investir no que é possível evitar, como o fumo, o sedentarismo e o excesso de peso”.

O projeto em análise reveste-se de elevado interesse público, pois aprovada a propositura irá ajudar os portadores de diabetes a terem opções de escolha de alimentação para o seu regime. Esse comportamento ao longo do tempo ajudará os portadores de diabetes a possuírem uma melhor qualidade de vida, não sobrecarregando assim o sistema de saúde pública com internações e procedimentos prematuros.

Anexo Projeto de Lei nº 97/2009 de igual teor aprovado na Câmara Municipal de São Paulo.

Para tanto, conto com a acolhida de meus nobres colegas, para a aprovação deste importante projeto de baixo custo, mas que poderá render alto benefício para uma significativa parcela de nossa população, motivo pelo qual pedimos e esperamos o apoio dos Nobres Vereadores desta Edilidade para sua aprovação. NULL Fonte: NULL