SOROCABA - Lei nº 11.846/2018 - Altera redação do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e Remissão do IPTU

Área: Fiscal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 16.526/1990)
Lei nº 11.846/2018 – DOM de 26.12.2018

(Altera redação do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.)

Projeto de Lei nº 279/2018 – autoria do Vereador RODRIGO MAGANHATO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Le:

Art. 1º O § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...

(...)

§ 2º-A Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) em 1º de janeiro de 2018, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei Orçamentária Anual.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA:

A presente Lei visa contemplar unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social que em razão da área total ou valor venal não estão isentas do pagamento Imposto Predial e Territorial Urbano.

De acordo com informações da própria Secretaria da Fazenda, citaremos alguns conjuntos habitacionais verticais de interesse social que não estão isentos do referido pagamento, pois a área total ultrapassa a metragem de 54,00 metros quadrados, quais sejam:

•Altos do Ipanema: 57,09 (cinquenta e sete e nove metros quadrados);

•Bem viver: 57,19 (cinquenta e sete e dezenove metros quadrados);

•Parque da Mata: 57,93 (cinquenta e sete e noventa e três metros quadrados).

Ocorre que todos esses conjuntos habitacionais citados acima, conforme matriculas anexas, possuem área privativa não superior à 50,00 metros quadrados, fato que urge alterar o texto da lei de área total para área privativa.

Outrossim foi informado o valor venal de 1º de janeiro de 2018 no importe de 73.198,25.

Sendo assim, visando atender inúmeras famílias, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação. NULL Fonte: NULL