SOROCABA - Decreto nº 26.972/2022 - Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sobre a escrituração de serviços tomados e intermediados

Área: Fiscal Publicado em 04/04/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 3.003/2022)

Decreto nº 26.972/2022 – DOM de 31.03.2022

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sobre a escrituração de serviços tomados e intermediados e dá outras providências.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 34-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, que estabelece a obrigação dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) emitir documentos fiscais e manter escrituração contábil e fiscal destinadas ao registro das operações de serviços prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos,

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

Seção I - Das Disposições Preliminares Relativas à NFS-e

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - do Município de Sorocaba, denominada Nota Fiscal Sorocabana, passa a ser regulada por este Decreto.

Art. 2º Os prestadores de serviços, pessoa jurídica estabelecida neste Município, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) - Série “U” (Única), por ocasião da prestação de serviço, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) será obrigado a emitir NFS-e para as hipóteses de emissão obrigatória previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

Art. 3º São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 2º deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN); sem prejuízo da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), na forma disposta no artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015;

II – as empresas de transporte coletivo de pessoas, permissionárias ou concessionárias do transporte público municipal, em relação a cada serviço de transporte desta natureza; observado que:

a) ficam obrigadas a emitirem, pelo menos, uma NFS-e por mês, referente ao faturamento total da competência e;

b) dependerá de autorização prévia da administração tributária.

III - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico, ficando obrigados ao uso de bilhete de ingresso ou de outro meio de controle de faturamento, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda do Município;

IV - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria da Fazenda do Município; V - os profissionais autônomos.

Seção II - Da emissão da NFS-e

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, em software próprio do Município de Sorocaba, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto, previstos na Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações.

§ 1º Com exceção dos casos previstos neste Decreto, o contribuinte obrigado a emitir NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados.

§ 2º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento ou domicílio do prestador.

§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail", por sua solicitação.

§ 4º Sem prejuízo de outros requisitos legais, deverão constar na NFS-e a identificação e localização do prestador e do tomador do serviço, descrição completa do serviço prestado e as informações necessárias à apuração do imposto. § 5º É obrigatória a identificação do tomador do serviço quando a NFS-e for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º A NFS-e será emitida por meio do Portal NFS-e Sorocaba, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notafiscal.sorocaba.sp.gov.br.

Art. 6º O acesso principal e inicial ao sistema NFS-e Sorocaba será realizado pelo responsável legal, por meio de certificado digital ou de usuário e senha fornecidos pelo próprio sistema.

§ 1º O responsável legal poderá outorgar procuração eletrônica no sistema NFS-e Sorocaba estabelecendo direitos de acesso ao seu ambiente operacional.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada a qualquer momento.

§ 3º As operações realizadas pelos procuradores terão os mesmos efeitos das realizadas pelos responsáveis legais.

§ 4º Para os casos de emissão de NFS-e por meio da conversão de RPS-e será obrigatório o uso de certificado digital.

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda, no interesse da administração tributária, visando a segurança de dados, poderá determinar demais casos em que o acesso ao sistema NFS-e Sorocaba será obrigatoriamente por certificado digital.

§ 6º A pessoa jurídica estabelecida neste Município, que seja exclusivamente tomadora de serviços, deverá efetuar o cadastro no sistema NFS-e Sorocaba, imediatamente após a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

Art. 7º A nota fiscal de serviços será autorizada apenas para as prestações de serviços segundo o código de Classificação das Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE, vinculado aos serviços previstos na lista anexa à Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações.

Art. 8º O prestador de serviços poderá emitir NFS-e por meio de dispositivos móveis, utilizando aplicativo próprio disponibilizado pelo Município de Sorocaba nas lojas eletrônicas de aplicativos.

Seção III - Das Deduções da NFS-e

Art. 9º Nas hipóteses em que a legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigente neste Município, autorizar deduções para composição da base de cálculo do imposto, o sistema NFS-e Sorocaba permitirá o preenchimento, em campo próprio, dos valores a serem deduzidos.

Do Cadastro da Obra

Art. 10. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações, ficam obrigados a realizar, por meio do sistema NFS-e Sorocaba, o cadastro da obra de construção civil, executada dentro ou fora do Município de Sorocaba, antes da emissão da nota fiscal.

§ 1º Para cada obra deverá ser realizado um único cadastro.

§ 2º Após a realização do cadastro de que trata o caput, o sistema NFS-e Sorocaba gerará, automaticamente, o código de obra.

§ 3º Fica dispensado da realização do cadastro de obra o prestador de serviço enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI – definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

§ 4º Caso o prestador de serviços não realize o cadastro da obra, fica o tomador de serviços obrigado a realizá-lo. Do Mapa de Dedução de Material

Art. 11. Os contribuintes que optarem pela comprovação efetiva dos materiais aplicados na obra, referentes aos serviços mencionados no artigo 10 deste Decreto, conforme deduções permitidas pela legislação municipal, deverão registrar no sistema NFS-e Sorocaba, no campo "mapa de deduções", os dados das notas fiscais de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra e das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN.

§ 1º Consideram-se materiais, para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporam direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 2º Para a dedução das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN, o prestador deverá informar, no ato da emissão da NFS-e, o documento fiscal referente ao serviço por ele contratado, desde que esteja devidamente escriturado no sistema NFS-e Sorocaba e o imposto tenha sido recolhido.

§ 3º O Fisco Municipal poderá desconsiderar, para os fins das deduções previstas neste artigo, os documentos que não estejam revestidos das formalidades legais exigidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.

Seção IV - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 12. A emissão da nota fiscal poderá ser realizada através de sistema próprio do prestador de serviço, gerando Recibo Provisório de Serviço (RPS) para conversão em NFS-e.

§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via ao emitente.

§ 2º O RPS deverá conter as seguintes mensagens:

I - “Obrigatória a conversão deste Recibo Provisório de Serviços em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em até 5 (cinco) dias - consulte a conversão em NFS-e no site https://notafiscal. sorocaba.sp.gov.br”; II - "Não tem valor como documento fiscal".

§ 3º O RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua emissão, devendo a nota fiscal ser encaminhada ao tomador do serviço no endereço eletrônico.

§ 4º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.

§ 6º A não conversão do RPS equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

§ 7º O prestador de serviço poderá reenviar um RPS já processado com a informação de cancelamento, desde que observado o disposto no artigo 15 deste Decreto, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 8º O RPS já processado poderá ser substituído com o reenvio das informações desde que observado o disposto no artigo 13 deste Decreto, para fins da substituição da NFS-e correspondente.

Seção V - Do Cancelamento e da Substituição da NFS-e Da Nota Fiscal Substituta

Art. 13. A substituição da NFS-e poderá ser efetuada a qualquer tempo, exclusivamente, para a correção do campo de descrição dos serviços. Parágrafo único. A competência da NFS-e Substituta será a mesma da NFS-e Substituída, inclusive para efeito de recolhimento do ISSQN.

Do Cancelamento da NFS-e

Art. 14. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema NFS-e Sorocaba.

§ 1º O cancelamento da NFS-e é um ato irreversível.

§ 2º O cancelamento de que trata o caput poderá ser feito antes do pagamento ou do vencimento do ISSQN, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Para o cancelamento da nota fiscal será exigida a anuência eletrônica do tomador do serviço identificado por CPF ou CNPJ.

§ 4º Fica dispensada a anuência eletrônica de que trata o § 3º quando o valor da NFS-e for inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 15. Após o prazo previsto no § 2º, do artigo 14, deste Decreto, a NFS-e somente poderá ser cancelada com autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte, no qual seja comprovado o motivo para o cancelamento.

§ 1º Na hipótese do cancelamento administrativo da NFS-e previsto no caput, a anuência do tomador do serviço deverá ser dada por escrito, para juntada ao processo administrativo, observado o disposto no § 4º, do artigo 14.

§ 2º A Administração Tributária poderá solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para análise do pedido.

Seção VI - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSA-e

Art. 16. Os prestadores de serviços estabelecidos em outro município deverão emitir NFSA-e no Município de Sorocaba para os serviços cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do próprio prestador, mediante o prévio pagamento do ISSQN correspondente.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o prestador de serviço deverá realizar seu autocadastramento no sistema NFSA-e no endereço eletrônico https://notaavulsa.sorocaba.sp.gov.br.

§ 2º A emissão da NFSA-e somente será realizada após o pagamento do ISSQN correspondente ao serviço prestado.

§ 3º A NFSA-e será emitida exclusivamente no formato eletrônico, aplicando-se a esta, no que couber, os dispositivos da NFS-e, em especial o artigo 10, deste Decreto, e obedecerá a uma numeração sequencial única.

Seção VII - Das Disposições Gerais Relativas à NFS-e

Art. 17. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de Sorocaba.

Art. 18. A autenticidade da NFS-e poderá ser consultada na página eletrônica disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico https://notafiscal.sorocaba.sp.gov.br. Seção VIII Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados - NFST-e

Art. 19. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba que se configurem como tomadoras de serviços ficam obrigadas a emitir NFST-e no sistema NFS-e Sorocaba para todos os serviços tomados de prestadores:

I - não estabelecidos no município de Sorocaba;

II - estabelecidos no município de Sorocaba e que:

a) emitiram documento não reconhecido neste Decreto;

b) recusaram a emissão da NFS-e.

§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a não conversão do RPS em NFS-e no prazo de 5 (cinco) dias, implicará na responsabilidade do tomador de serviços na emissão da NFST-e.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A emissão da NFST-e corresponde à escrituração do serviço tomado.

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NFST-e somente cessa com a baixa cadastral do tomador do serviço.

§ 5º A emissão de NFST-e para os serviços tomados de prestadores enquadrados no regime do Simples Nacional e de Microempreendedor Individual - MEl - deverá obedecer às regras específicas previstas na legislação federal.

§ 6º A emissão de NFST-e é dispensada para:

I - os órgãos da Administração Pública Direta da União, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional, usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em decorrência de convênio firmado entre este Município, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil;

II - o Microempreendedor Individual - MEl - definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 20. O tomador de serviço não estabelecido, cujo ISSQN de serviços tomados seja devido a este Município, deverá efetuar a emissão de NFST-e com o prévio cadastramento no endereço eletrônico https://notaavulsa.sorocaba.sp.gov.br, para fins de recolhimento do imposto devido.

Art. 21. O responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do ISSQN no prazo estabelecido neste Decreto.

Art. 22. A emissão da NFST-e deverá ser realizada até 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da nota fiscal de serviços tomados ou intermediados.

Parágrafo único. Não será permitida a emissão da NFST-e em competência posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 23. A ausência da emissão, bem como a emissão com erros ou omissões, da NFST-e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 24. A NFS-e emitida por prestadores estabelecidos no Município de Sorocaba serão escrituradas automaticamente e visualizadas pelos respectivos tomadores em área específica do sistema NFS-e Sorocaba.

CAPÍTULO II DOS EFEITOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA PARA SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS

Art. 25. A NFST-e de que trata o artigo 19 deste Decreto é considerada como comprovante de retenção do ISSQN sempre que o serviço sujeito à retenção for realizado por prestador não estabelecido no Município de Sorocaba.

Art. 26. A emissão de NFST-e pelo tomador de serviço, na forma deste Decreto, cujo ISSQN retido na fonte, não tenha sido recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

§ 2º O débito confessado e não pago, na forma disposta neste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 27. A emissão da NFS-e pelo prestador de serviço, e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição do crédito tributário relativo ao ISSQN, o que configura elemento suficiente para a sua exigência.

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Art. 28. O encerramento do movimento econômico com a respectiva apuração do ISSQN devido dos serviços prestados e tomados ocorrerá automaticamente a qualquer tempo, após o vencimento do tributo, a critério do Fisco Municipal.

Parágrafo único. A falta da emissão de NFS-e pelo prestador e de NFST-e pelo tomador de serviços presume a ausência de movimento econômico.

Art. 29. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto será considerado inidôneo e sujeitará o contribuinte e responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Sorocaba, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 30. Os contribuintes e os responsáveis tributários do ISSQN deverão emitir Guia Eletrônica de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio do sistema NFS-e Sorocaba, disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico disponível em: https://notafiscal.sorocaba.sp.gov.br.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional e Simei, exceto na hipótese de impedimento previsto nos §§ 1º e 1º-A, do artigo 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 31. O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e e NFST-e deverá ser efetuado no prazo previsto na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 32. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e e da NFST-e, por meio do Novo Sistema NFS-e Sorocaba, de que trata este Decreto, será para os fatos geradores do ISSQN que ocorram a partir da competência de abril de 2022.

Art. 33. Todas as ações a serem tomadas relativamente à NFS-e e NFST-e do período anterior a abril de 2022 deverão ser realizadas por meio do Novo Sistema NFS-e Sorocaba, no site https://notafiscal.sorocaba.sp.gov.br

Art. 34. O Novo Sistema NFS-e Sorocaba preservará a sequência numérica das notas fiscais emitidas no sistema anterior.

Art. 35. Os RPS emitidos para os serviços prestados a partir do dia 1º de abril de 2022 deverão ser encaminhados para o Novo Sistema NFS-e Sorocaba, para conversão em NFS-e.

Parágrafo único. Para os serviços prestados até 31 de março de 2022, os RPS emitidos deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias para o Novo Sistema NFS-e Sorocaba, para conversão em NFS-e.

Seção II - Das Disposições Gerais

Art. 36. O Secretário da Fazenda fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 37. A Prefeitura de Sorocaba, fica desobrigada da retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente no serviço prestado por prestadores estabelecidos no Município de Sorocaba, cujo valor total do documento fiscal seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamentos na Lei Municipal nº 2.073, de 19 de junho de 1980.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente, a partir do dia 1º de abril de 2022, o Decreto nº 15.206 de 29 de setembro de 2006; o Decreto nº 18.720 de 25 de novembro de 2010; o Decreto nº 19.651 de 23 de novembro de 2011; o Decreto nº 26.887 de 28 de janeiro de 2022.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de março de 2 022, 367º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição NULL Fonte: NULL