SOROCABA - Decreto nº 25.767/2020 - Dispõe sobre o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia

Área: Fiscal Publicado em 01/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 10.102/2020)

Decreto nº 25.767/2020 – DOM de 29.05.2020

Dispõe sobre o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que estabelece atividade religiosa como essencial;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, autorizando aos municípios a adotarem medidas controladas de retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais para enfrentamento da pandemia do COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, com a condição de seguirem as orientações abaixo:

I – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, frequentem o local neste período;

III – funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

IV – os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/ cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

V – assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento);

VI – realizar triagem de pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários na entrada do imóvel, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizar a aferição de temperatura corporal;

VII – assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, tenham a entrada recusada;

VIII – manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar-condicionado;

IX – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e orientar no início de cada atividade sobre os riscos de contaminação e as formas de prevenção.

Art. 3º Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no artigo 1º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado, mantendo-se todas orientações do artigo 2º, em especial, o distanciamento entre as pessoas;

II – deverão ser disponibilizados álcool gel a 70% (setenta por cento) para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, através de dispensadores, localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, recepção e outras salas com circulação de pessoas;

III – todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras faciais durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IV – durante atendimentos individuais entre a entidade religiosa/espiritual e o consulente, manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, devendo haver marcações em piso ou outra forma de restrição do espaço para evitar aglomerações e manter o distanciamento adequado entre as pessoas;

V – palestras, aulas, ou semelhantes podem ser realizadas, desde que seguidas todas as orientações e recomendações deste Decreto, principalmente quanto à capacidade e distanciamento;

VI – atividades ritualísticas devem ser adaptadas para que sigam as recomendações deste Decreto e mantenham a segurança entre os envolvidos.

Art. 4º Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 2 (dois) metros entre as pessoas;

II – fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

III – nos cultos ou rituais em que houver o compartilhamento de alimentos ou bebidas, estes devem ocorrer de forma que não haja contaminação dos produtos, de preferência, distribuídos de forma individualizada, se possível;

IV – não haja compartilhamento interpessoal de objetos;

V – que seja desestimulado contato físico e outras atitudes que favoreçam a transmissão do Novo Coronavírus.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos artigos 2º, 3º e 4º:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Novo Coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – os colaboradores que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento);

V – manter todas as áreas administrativas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

VI – deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso
comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

VII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com álcool a 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, bancos, cadeiras, mesas, altares, microfones, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, e outras áreas ou equipamentos de uso, acesso ou toque comum;

VIII – disponibilizar e exigir o uso das máscaras faciais para os colaboradores para a realização
das atividades;

IX – se algum dos colaboradores apresentar sintomas de COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

X – restringir o número de atividades e cultos semanais, bem como sua duração, não superior a 120 (cento e vinte) minutos por culto, observadas as singularidades de cada religião.

Art. 6º A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de fiscalização pública municipal, que poderá contar com apoio da Guarda Comunitária Municipal e Polícia Militar.

Art. 7º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 8º Fica revogado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL