Notícia - TRT-15 rejeita dados de GPS de trabalhador e reconhece horas extras
Área: Pessoal Publicado em 16/07/2025Fonte: Portal Migalhas
Colegiado considerou que registros telefônicos não invalidam os depoimentos colhidos.
O TRT da 15ª região reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a trabalhador rural com base em prova testemunhal, desconsiderando os dados de geolocalização apresentados nos autos.
A 4ª câmara entendeu que esse tipo de prova não é confiável para atestar jornada de trabalho, devido às suas limitações técnicas e à ausência de tratamento equitativo entre as partes na produção da prova.
Jornada de trabalho
O trabalhador alegou que cumpria jornada das 6h às 16h, com apenas 15 minutos de intervalo, e que aguardava por cerca de 30 minutos o transporte de volta ao alojamento.
A empresa, por sua vez, sustentou que os horários estavam corretamente registrados nos cartões de ponto. Durante o trâmite processual, foram incluídos relatórios de geolocalização obtidos junto a operadoras de telefonia para tentar elucidar os horários reais de entrada e saída.
O juízo da 1ª instância rejeitou o pedido de horas extras com base nos cartões de ponto e nos dados de geolocalização apresentados pela empresa.
Aplicações limitadas
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, concluiu que os dados de localização extraídos por meio da ferramenta "Veritas" não eram suficientes para desconstituir a prova testemunhal apresentada.
Conforme registrado no acórdão, "a geolocalização de celulares é, em geral, bastante confiável, mas não é 100% precisa", pois depende de tecnologias que "podem ser afetadas por diversos fatores, como a disponibilidade do sinal, obstáculos físicos e até mesmo erros de software".
O relator também observou que apenas os dados de localização do reclamante e de suas testemunhas foram requisitados, sem que o mesmo critério fosse aplicado à testemunha da empresa, o que demonstraria um tratamento desigual e afetaria a isonomia da fase instrutória.
O acórdão ainda destacou inconsistências nos dados verificados, mencionando que, em diversos dias, os registros indicavam a presença do dispositivo do trabalhador próximo ao alojamento em horários bastante posteriores aos apontados nos cartões de ponto.
Nesse cenário, o relator ponderou que "a geolocalização até pode ser usada como meio de prova, a fim de demonstrar se determinada pessoa poderia ou não estar em determinado local, em certo dia e hora, com o objetivo de indicar suposta autoria de ato praticado naquele momento".
Porém, segundo ele, "essa validade se esvai quando se trata de fatos recorrentes, como o horário de trabalho eventualmente praticado pelo trabalhador".
Por essas razões, a câmara reconheceu o direito às horas extras excedentes às 7h20 diárias e 44 semanais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, ambos com adicional legal e reflexos.
Processo: 0010493-18.2024.5.15.0110