SOROCABA - Decreto nº 24.787/2019 - Altera a redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º e do art. 6º, do Decreto nº 18.195/10

Área: Fiscal Publicado em 07/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 29.058/2009)

Decreto nº 24.787/2019 – DOM de 06.05.2019

(Altera a redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º e do art. 6º, do Decreto nº 18.195, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 9.022, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências).

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 18.195, de 14 de abril de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 1º Os documentos serão analisados pela Secretaria de Planejamento e Projetos, que constatando a regularidade dos mesmos, encaminhará o processo à Secretaria da Fazenda para cálculo do Imposto devido e emissão do RD.

§ 2º Recolhido o Imposto, o processo retornará à Secretaria de Planejamento e Projetos para expedição do Alvará.” (NR)

Art. 2º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 18.195, de 14 de abril de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

§ 1º O Atestado a que se refere o caput deste artigo, somente será expedido se o requerente apresentar todos os documentos e/ou declarações relacionados no Anexo I deste Decreto até a data prevista no caput deste artigo, sendo que a Secretaria de Planejamento e Projetos terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentação apresentada.

§ 2º O Atestado Anual de Regularidade da Edificação será expedido pela Secretaria de Planejamento e Projetos, terá sua vigência entre 1 de julho do exercício do requerimento a 30 de junho do exercício seguinte e substituirá os documentos do Anexo I, quando da expedição do Alvará para realização de eventos no local.

§ 3º Os eventos a serem realizados dentro do período de vigência do Atestado Anual de Regularidade da Edificação, pelos próprios Clubes, Casas Noturnas, Salões de Festas e similares, que não importem em modificação de sua estrutura original, bem como layout interno, ficam dispensados da solicitação de Alvará específico.

§ 4º Os eventos a serem realizados dentro do período de vigência do Atestado Anual de Regularidade da Edificação, promovidos por terceiros em que haja venda de ingressos, alteração da estrutura original, tais como montagem de arquibancadas, tapumes, palcos, etc, deverão ser comunicados à Secretaria de Planejamento e Projetos com antecedência de 30 (trinta) dias, acompanhados de cópia do Atestado Anual de Regularidade da Edificação anteriormente expedido, contrato de locação do espaço, bem do contrato de prestação de serviços, dados da empresa promotora do evento, bem como de seu representante ou responsável legal, dados do Evento e dos responsáveis técnicos nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, mesmo não se tratando de “feiras”, bem como das informações necessárias para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Anexo II.

§ 5º Verificada a validade do Atestado, Secretaria de Planejamento e Projetos encaminhará a documentação mencionada no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda , para cálculo e emissão de RD para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido.” (NR)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 18.195, de 14 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A emissão do Alvará para realização do evento, somente será efetivada pela Secretaria de Planejamento e Projetos, após atendidas as exigências definidas neste Decreto bem como da comprovação do recolhimento do Imposto por parte do requerente, através do RD devidamente quitado.

§ 1º A liberação e entrega do Alvará para realização do evento será efetivada pela Área de Fiscalização da Secretaria da Segurança e Defesa Civil , após a realização das vistorias necessárias no local programado para sua realização e, condicionada ao APROVO desse local, por meio dos relatórios técnicos dos Órgãos envolvidos (Prefeitura, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro), satisfeitas as condições e requisitos mínimos exigidos por cada Órgão.

§ 2º A vistoria a que se refere o parágrafo anterior, será feita por representantes da Prefeitura, através da Área de Fiscalização da Secretaria da Segurança e Defesa Civil e da Polícia Militar (7º BPM/I e 15º GB), acompanhados do organizador do evento ou de seu representante legal, às 16h00min do 2º (segundo) dia de expediente útil que antecede à data do evento, no local em questão, podendo haver uma revistoria às 10h00min do último dia de expediente útil que antecede o evento, para tanto, os documentos necessários deverão ser entregues nos Órgãos competentes (SEPLAN, 7ºBPM/I e 15ºGB), até as 10h00min do 3º (terceiro) dia útil de expediente, que antecede o evento, nos termos do Protocolo de Intenções assinado entre o Município de Sorocaba e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04 de novembro de 2009.

§ 3º Eventos realizados em áreas abertas e sem controle de acesso, não necessitam de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), por consequência não serão vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.

§ 4º Caso o local destinado à realização do evento não apresente as condições necessárias de segurança, o Alvará não será liberado e, ato contínuo, será o local interditado, em caráter irrevogável, pela Área de Fiscalização da Secretaria da Segurança e Defesa Civil, não sendo reagendada nova vistoria para data/hora posterior.

§ 5º Caso o promotor do Evento adie a sua realização para outra data, nova vistoria poderá ser agendada com a mesma antecedência prevista no § 2º deste artigo e, estando sanadas as irregularidades anteriormente apontadas, o Alvará poderá ser liberado.” (NR)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 18.195, de 14 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os casos omissos ou não previstos no presente Decreto, serão analisados pela Secretaria de Planejamento e Projetos, que poderá baixar Resolução Complementar.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de abril de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central

MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO ZACARELI
Secretária de Planejamento e Projetos Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL