Jurisprudência - Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida
Área: Pessoal Publicado em 08/11/2024Fonte: TRT2
Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.
Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.
Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.
O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.
No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.
Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.
O processo está pendente de julgamento de recurso.
(Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052)