Solução de Consulta COSIT nº 294/2018 - IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO
Área: Fiscal Publicado em 04/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Solução de Consulta COSIT nº 294/2018 - DOU de 31.12.2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A reciclagem de caixas de papelão já utilizados, dando origem a novas caixas de papelão ondulado, distintas das caixas originais, é um processo de industrialização na modalidade transformação e está sujeita à incidência do IPI.
A mencionada reciclagem de caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.
A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos I e V, do art. 4º, e art. 194, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010); item 3 do Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A reciclagem de caixas de papelão já utilizados, dando origem a novas caixas de papelão ondulado, distintas das caixas originais, é um processo de industrialização na modalidade transformação e está sujeita à incidência do IPI.
A mencionada reciclagem de caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.
A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos I e V, do art. 4º, e art. 194, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010); item 3 do Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
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