Solução de Consulta COSIT nº 221/2023 - IPI - VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO

Área: Fiscal Publicado em 05/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Solução de Consulta COSIT nº 221/2023 - DOU de 02.10.2023


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.

Atendidas as exigências legais e regulamentares, tanto aquelas relacionadas com obrigações acessórias quanto a exigência de atendimento ao critério de preponderância, conforme o caso, na aquisição de produtos relacionados nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 (componentes etc.), destinados à industrialização de veículos de carga do código NCM 8704.22.30, ocorre a hipótese de suspensão prevista:

a) no art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999 , sem exigência de declaração ao vendedor; e
b) no art. 29, § 1º, I, a, da Lei nº 10.637, de 2002 , com a exigência de declaração ao vendedor prevista na forma do seu § 7º, II.

AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO, SAÍDOS COMO PRODUTO FINAL. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO - NÃO OCORRÊNCIA.

Na aquisição de matéria-prima para a industrialização de equipamentos de refrigeração (NCM 8418.61.00 e NCM 8418.69.99), saídos como produto final, por não estarem incluídos nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 , não ocorre qualquer das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826, de 1999 , art. 5º, § 2º, II, e na Lei nº 10.637, de 2002 , art. 29, § 1º, I, a.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12, DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999 , art. 5º, caput c/c § 2º; Lei nº 10.485, de 2002 , art. 1º, art. 4º, parágrafo único, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002 , art. 29, § 1º, I, "a", § 2º e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 , art. 2º, art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 23 e art. 24.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL