SEFAZ/SP – Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e?

Área: Fiscal Publicado em 19/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A para os seguintes contribuintes:

-Exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da Portaria CAT 162/2008;

-Estiverem enquadrados nos códigos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) relacionados no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;

-A partir de 01/01/2016, estiverem enquadrados no RPA (Regime Periódico de Apuração);

-A partir de 01/01/2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;

-Independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01/01/2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

-Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de janeiro de 2016, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006.

-A obrigatoriedade da emissão de NF-e, quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

-Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações cujos destinatários estejam localizados em outra unidade da Federação ou às operações de comércio exterior.

-Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

-Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de janeiro de 2016, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º da Portaria CAT 162/2008;

-Aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º da Portaria CAT 162/2008;

-A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

-Ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008;

-À saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:

(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e

(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);

-Ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

-Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

-Ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

-na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.

-Na operação de saída destinada à Administração Pública, desde que, cumulativamente:

a) o destinatário esteja localizado neste Estado;

b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;

c) sejam adotados os seguintes procedimentos: a)seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx NULL Fonte: NULL