Resolução CEAGESP nº 7/2021 - Dispõe sobre novas condições do parcelamento de débitos por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus)

Área: Fiscal Publicado em 27/04/2021 Imagem coluna Foto: Divulgação
Resolução CEAGESP nº 7/2021 – DOU de 27.04.2021

Dispõe sobre novas condições do parcelamento de débitos por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus), e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, constituída pelos Senhores RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DE MELLO ARAUJO, Diretor-Presidente, nomeado através da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração nº 07/2020, de 16.10.2020, ANTONIO FERREIRA PINTO, Diretor Técnico e Operacional, nomeado através da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração nº 10/2020, de 23/12/2020 e JOÃO JOSÉ TAFNER, Diretor Administrativo e Financeiro, nomeado através da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração nº 09/2020, de 17/12/2020 reunidos em reunião da Diretoria,

Considerando motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, do Governo do Estado de São Paulo;

Considerando o toque de restrição em todo estado de São Paulo a partir das 20 horas até 5 horas, conforme Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, do Governo do Estado de São Paulo, que limita o desempenho de atividades essenciais;

Considerando a drástica redução de atividade de determinados setores de comercialização dentro dos entrepostos da CEAGESP;

Considerando a necessidade de flexibilizar processos de pagamento aos mais prejudicados pela pandemia, de forma a não permitir a extinção de segmentos inteiros de comercialização; e,

Considerando a necessidade de se promover ajuste temporário e excepcional na Norma Interna NP-FN-006, propõe o Departamento as seguintes condições nas negociações de débitos, resolvem:

Art. 1º. Para o setor de flores ficam autorizadas as seguintes condições, com isenção de multa e redução dos juros de 2% para 1% ao mês:

I - agendamento dos pagamentos com até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

II - parcelamento em até 12 (doze) vezes;

III - para débitos de parcelamento em atraso, concedido o agendamento com até 30 (trinta) dias após o vencimento

Art. 2º. Para os ambulantes ficam autorizadas as seguintes condições, com isenção de multa e redução dos juros de 2% para 1% ao mês:

I - agendamento dos pagamentos com até 90 (noventa) dias após o vencimento;

II - parcelamento em até 8 (oito) vezes;

III - para débitos de parcelamento em atraso, concedido o agendamento com até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 3º. Para os quiosques, restaurantes, padarias e afins, ficam autorizadas as seguintes condições, com isenção de multa e redução dos juros de 2% para 1% ao mês:

I - agendamento dos pagamentos com até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

II - parcelamento em até 8 (oito) vezes;

III - para débitos de parcelamento em atraso, concedido o agendamento com até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 4º. Para os permissionários distribuidores cujas principais fontes de faturamento sejam restaurantes, hotéis, escolas e demais atividades afetadas e/ou suspensas pela pandemia, desde que apresente nota fiscal da operação de venda realizada, emitida com data de até 12 meses antes da formalização do pedido, ficam autorizadas as seguintes condições, com isenção de multa e redução dos juros de 2% para 1% ao mês:

I - agendamento dos pagamentos com até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

II - parcelamento em até 8 (oito) vezes nas seguintes condições:

a) Carência do valor de 40% dos boletos com vencimentos em abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, condicionado ao pagamento de 60% do boleto e parcelamento do saldo remanescente em 8 vezes com isenção de multa e redução de juros para 1%, sendo que o permissionário deverá assinar o parcelamento ao final do período da carência de 5 meses, com vencimento da 1ª parcela para o dia 20/09/2021;

b) Carência do valor de 50% dos boletos com vencimentos em abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, condicionado ao pagamento de 50% do boleto e parcelamento do saldo remanescente em 8 vezes com isenção de multa e redução de juros para 1%, sendo que o permissionário deverá assinar o parcelamento ao final do período da carência de 5 meses, com vencimento da 1ª parcela para o dia 20/09/2021;

c) Carência do valor de 60% dos boletos com vencimentos em abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, condicionado ao pagamento de 40% do boleto e parcelamento do saldo remanescente em 8 vezes com isenção de multa e redução de juros para 1%, sendo que o permissionário deverá assinar o parcelamento ao final do período da carência de 5 meses, com vencimento da 1ª parcela para o dia 20/09/2021;

d) Carência do valor de 70% dos boletos com vencimentos em abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, condicionado ao pagamento de 30% do boleto e parcelamento do saldo remanescente em 8 vezes com isenção de multa e redução de juros para 1%, sendo que o permissionário deverá assinar o parcelamento ao final do período da carência de 5 meses, com vencimento da 1ª parcela para o dia 20/09/2021.

III - para débitos de parcelamento em atraso, concedido o agendamento com até 30 (trinta) dias após o vencimento;

IV- a CEAGESP poderá solicitar documentação comprobatória adicional que demonstre tratar-se de comercialização com um dos segmentos citados no caput.

Art. 5º. Para débitos vencidos e pagamentos à vista de sua integralidade, será concedida exclusão da multa e redução dos juros de 2% para 0,5% ao mês.

Art. 6º. Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.

Art. 7º. O parcelamento, ou agendamento, poderá ser requerido física ou eletronicamente, por protocolo e/ou preenchimento de formulário, via e-mail ou por outro recurso eletrônico semelhante, sendo que, para todos os casos, importará em confissão irretratável do débito.

Art. 8º.- As condições de pedidos de parcelamento apresentados, fisicamente ou por meio eletrônico, ao Departamento Financeiro e Contábil da CEAGESP - DEFIC, observarão às disposições gerais previstas na Norma Interna - NP-FN-006, acrescidas das condições temporárias criadas pela presente resolução e terão o vencimento da primeira parcela 7 dias após a formalização do parcelamento.

Art. 9º. Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

Art. 10º. Caso o pedido de parcelamento venha a abranger débito que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, será permitido o reparcelamento do débito condicionando o requerente, na data da concessão, ao recolhimento, a título de primeira parcela, de 10% (dez por cento) do total do débito.

Art. 11. A SECOB irá proceder todas as negociações com base nessa resolução, ficando dispensado o encaminhamento para autorização do DEFIC e DIAFI.

Art. 12. Ficam mantidas as disposições constantes da NP-FN-006, acrescidas das condições previstas na presente resolução, com eficácia temporal de 05 de abril de 2021 a 31 de maio de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DE MELLO ARAUJO

Diretor Presidente

ANTÔNIO FERREIRA PINTO

Diretor Técnico e Operacional

JOÃO JOSÉ TAFNER

Diretor Administrativo e Financeiro NULL Fonte: NULL