Resolução CAS nº 2/2021 - Dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 1.435/75
Área: Fiscal Publicado em 11/03/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Resolução CAS nº 2/2021 - DOU de 11.03.2021
Dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975.
O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10.07.2019;
Considerando os termos da Proposição nº 23/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;
Considerando o disposto nos arts. 6º e 18 do Regimento Interno do CAS; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 52710.000877/2021-21,
Resolve:
Art. 1º Os critérios para aprovação de projetos previstos no Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, serão caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.
Art. 2º As proporções a que se referem o artigo 1º obedecerão aos seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade;
III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua substituição por similar a ele natureza diversa.
§ 1º A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§ 2º O critério a ser utilizado será indicado pela pleiteante em cada projeto industrial específico.
§ 3º A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
1. quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
2. quando for resultante de reações químicas do processo produtivo.
Art. 3º Para fins de reconhecimento da origem do insumo regional, quando da Análise e Acompanhamento dos Projetos Industriais, devem ser considerados todos os insumos de natureza agrícola e extrativa vegetal, que tenham sido extraídos, coletados, cultivados, criados, produzidos ou industrializados pela agroindústria com insumos regionais da Amazônia Ocidental ou pela agricultura familiar na Amazônia Ocidental.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, ou a norma que vier substituí-la.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975.
O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10.07.2019;
Considerando os termos da Proposição nº 23/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;
Considerando o disposto nos arts. 6º e 18 do Regimento Interno do CAS; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 52710.000877/2021-21,
Resolve:
Art. 1º Os critérios para aprovação de projetos previstos no Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, serão caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.
Art. 2º As proporções a que se referem o artigo 1º obedecerão aos seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade;
III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua substituição por similar a ele natureza diversa.
§ 1º A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§ 2º O critério a ser utilizado será indicado pela pleiteante em cada projeto industrial específico.
§ 3º A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
1. quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
2. quando for resultante de reações químicas do processo produtivo.
Art. 3º Para fins de reconhecimento da origem do insumo regional, quando da Análise e Acompanhamento dos Projetos Industriais, devem ser considerados todos os insumos de natureza agrícola e extrativa vegetal, que tenham sido extraídos, coletados, cultivados, criados, produzidos ou industrializados pela agroindústria com insumos regionais da Amazônia Ocidental ou pela agricultura familiar na Amazônia Ocidental.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, ou a norma que vier substituí-la.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente NULL Fonte: NULL