Reforma tributária não prejudica atividades das operadoras de saúde

Área: Fiscal Publicado em 26/06/2024

Reforma tributária não prejudica atividades das operadoras de saúde

Destinado à regulamentação da reforma tributária, o Projeto de Lei Complementar 68/2024 provocou uma série de manifestações sobre seus impactos. É o caso da posição de algumas empresas contra disposições específicas do PLC sobre os serviços de plano de saúde. A insurgência é voltada principalmente para a vedação ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade dos novos tributos pela contratação desse serviço por empresas. Afirmou-se inclusive que estas deixariam de oferecer tais benefícios aos funcionários em função da regulamentação proposta.

O incentivo ou desincentivo à contratação de tais planos por empresas a seus funcionários são influenciados por diversos fatores e possui várias implicações e consequências. Ela precisa ser analisada de forma técnica e ampla, considerando o atual sistema tributário e o novo sistema proposto.

Dos tributos a serem substituídos na reforma tributária, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao pagamento de PIS, Cofins e ISS. Em relação às duas primeiras contribuições, estão obrigadas a apurá-las em sistema específico, de caráter cumulativo (sem creditamento sobre as despesas). A alíquota é de 4,65%. A base de cálculo consiste nos prêmios recebidos pelas operadoras, podendo realizar o desconto: 1) das indenizações pagas aos tomadores de serviços; 2) dos valores pagos a outras operadoras pela disponibilização de serviços (corresponsabilidade cedida); e contraprestações pecuniárias para a constituição de provisões técnicas [1].

De forma semelhante, o ISS observa alíquotas que variam de 2% a 5% (conforme o município em que a atividade é desenvolvida), sendo calculado sobre o valor da intermediação do serviço médico, isto é, a diferença entre os valores recebidos dos beneficiários dos planos e os valores repassados a hospitais e profissionais da saúde, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 581 da Repercussão Geral (RE 651.703/PR).

A estimativa da equipe técnica do governo é a de que as alíquotas de referência dos novos tributos (IBS e CBS), somadas, alcançarão 26,5%. Contudo, sob a premissa da neutralidade, para que a tributação não seja fator de influência sobre as escolhas dos contribuintes, os planos de assistência à saúde gozarão da mesma alíquota reduzida concedida aos serviços médicos e hospitalares. Assim, com uma redução de 60%, o valor a ser pago pelas operadoras sobre sua margem financeira será de 10,6% [2].

Em que pese o aumento de alíquota em comparação à soma das alíquotas do ISS, PIS e Cofins, cumpre destacar que, pelo novo sistema, o regime de apuração de tributos para as operadoras será não-cumulativo. Ou seja, as empresas terão na verdade redução dos encargos tributários indiretos, uma vez que, no sistema atual, os tributos acrescidos ao valor das suas despesas operacionais (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) não podem ser recuperados pelas operadoras via creditamento.

Por fim, a base de cálculo do IBS e da CBS para as operadoras não é substancialmente alterada, sendo composta pelas receitas recebidas a título de prêmio, descontadas as indenizações correspondentes a eventos ocorridos (no qual se incluirá os custos de corresponsabilidade cedida) e, ainda, os valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde[3].

Ponto de insurgência

Com tais informações e da análise de alguns balanços públicos de operadoras, percebe-se que a tributação para o setor, se não for reduzida, estará em nível de igualdade com o atual regime tributário. Caso exista o acréscimo, deverá ser a exceção e em alguns pequenos pontos percentuais, mas de modo a não impactar a atividade fortemente.

No entanto, o principal ponto de insurgência apresentado diz respeito não à tributação dos planos de assistência à saúde, mas à tomada de créditos pelas empresas que contratarem, aos seus funcionários, tais planos. Inicialmente, cumpre destacar que, no sistema atual, já há vedação ao creditamento pelas empresas sobre os planos de saúde. As Soluções de Consulta Cosit nº 56/2024 e 10/2024, da Receita Federal são claras quanto a essa vedação ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com planos de saúde fornecidos aos funcionários, mesmo quando concedidos por força de convenção coletiva de trabalho [4]. Em relação ao ISS também incidente sobre a contratação, este não foi submetido à sistemática não-cumulativa, de modo que nenhum valor pago a título de ISS na tomada de serviços por empresas contribuintes do ISS pode ser recuperado.

Creditamento sobre as despesas

Grande avanço da reforma tributária será a ampliação do creditamento sobre as despesas. A divisão atualmente existente entre os tributos incidentes sobre o consumo gera diversas complicações quanto à recuperação dos encargos tributários indiretos, tendo cada um dos tributos seus próprios critérios de creditamento (a título de exemplo, citam-se as despesas com financiamentos, empréstimos, advogados, contadores, administração de meios de pagamento e seguros). Contudo, reforma continua a ressalvar a recuperação de créditos em relação às despesas consideradas como “de uso e consumo pessoal”, dentre as quais foram enquadrados os planos de saúde.

De modo geral, fornecimentos para uso e consumo pessoal são bens e serviços adquiridos pelas empresas que não se relacionam com a atividade econômica desenvolvida. Para a grande parte dos casos, é de fácil percepção que a aquisição de tais bens é destinada ao uso e consumo pessoal e não integra a atividade econômica, porém, certas especificidades podem tornar este juízo muito mais complexo, como ocorre com os planos de saúde.

Em que pese não estejam diretamente vinculados à realização de uma atividade econômica, há casos em que a concessão de plano de saúde pelas empresas aos seus funcionários é obrigatória, por força de convenções coletivas de trabalho. Nesses casos, é possível dizer que a despesa contraída pela empresa se torna necessária para a sua manutenção. Corroborando, traz-se a legislação do Imposto de Renda, na qual tal contratação é considerada despesa operacional da empresa[5].

No campo da extrafiscalidade, ressalta-se ainda a relevância de políticas que promovam, por meio da iniciativa privada, o acesso da população a determinados bens e serviços. No caso dos planos de saúde, a promoção pode se dar justamente pela permissão ao creditamento, de modo que a população passe a ter maior acesso a serviços privados de saúde, contribuindo, ainda para o “desafogamento” do sistema público de saúde.

Considerações finais

Percebe-se, portanto, que apesar dos diversos aspectos técnicos-tributários envolvidos – e que, evidentemente, não podem ser ignorados no âmbito de implementação da reforma – a questão referente ao creditamento, pelas empresas sobre os planos de saúde contratados em favor de seus funcionários é sensível, e traz consigo relevante aspecto social. Nesse sentido, é válido que seja objeto de debates mais amplos.

Concluindo, verifica-se que a reforma tributária não traz inovações que prejudicam e inviabilizam as atividades das operadoras de planos de saúde, pois: (1) a vedação ao creditamento já existe no sistema atual; e (2) não se observa, a princípio, um aumento na carga tributária sobre as empresas. Nada impede porém a discussão do creditamento da contratação de planos de saúde pelas empresas em favor de seus funcionários, diante do fator de promoção social que o acesso a tratamentos privados por meio de planos de saúde realiza. Autorizar o creditamento seria assim uma forma de justiça fiscal.

[1] Artigos 31, 123, inciso IX e 130 da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.

[2] Artigo 220 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

[3] Artigo 219 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

[4] Disponíveis aqui

[5] Artigo 372 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

Fonte: Consultor Jurídico