Portaria SRE nº 86/2025 - Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS

Área: Fiscal Publicado em 26/11/2025

Portaria SRE nº 86/2025 - DOE SP de 26.11.2025

 

Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS.

 

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 361-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que receber diretamente de usina sucroalcooleira levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá requerer regime especial, observando-se o disposto nesta portaria e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 18/2021, de 23 de março de 2021.

 

Parágrafo único. A produção de efeitos do regime especial de que trata o " caput " fica condicionada à adesão expressa da usina sucroalcooleira fornecedora.

 

Art. 2º O lançamento do imposto incidente na primeira saída interna da usina sucroalcooleira de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da NCM, com destino ao estabelecimento indicado no " caput " do artigo 1º, fica diferido no percentual estimado no regime especial.

 

§ 1º O percentual estimado será calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no " caput ", realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial,que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE 1066-0/00, em relação ao total das operações de saída, nos doze meses anteriores ao pedido.

 

§ 2º O documento fiscal que acobertar a operação descrita no " caput ", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter a seguinte observação: "Diferimento de xx% (indicar o percentual concedido) do ICMS devido na primeira saída interna, conforme Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria SRE xx/2025 (indicar o número desta portaria)".

 

Art. 3º No mês subsequente ao período de apuração, o estabelecimento detentor do regime especial deverá apurar o percentual efetivo de operações sujeitas ao diferimento, e proceder a ajuste mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de devolução simbólica, confrontando-o com o percentual estimado nos termos do regime especial concedido.

 

§ 1º O percentual efetivo deverá ser calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no " caput " do artigo 1º, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial no mês anterior ao período de apuração, que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE1066-0/00, abrangidas pelas isenções previstas nos artigos 41 e 183, ambos do Anexo I do

Regulamento do ICMS, em relação ao valor total das saídas dessas mercadorias realizadas no mesmo período.

 

§ 2º O documento fiscal de que trata o " caput ", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

 

1 - a inscrição estadual da usina sucroalcooleira;

 

2 - como natureza da operação:

 

"Outras Saídas - Devolução simbólica";

 

3 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949;

 

4 - o Código de Situação Tributária - CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;

 

5 - no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução simbólica para usina sucroalcooleira - Portaria SRE xx/2025 (indicar o número desta portaria) - Regime Especial xx/xxxx(indicar o número do regime especial)";

 

6 - no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso das NF-es originalmente emitidas pela usina sucroalcooleira.

 

Art. 4º Com base na emissão do documento fiscal de que trata o artigo 3º, a usina sucroalcooleira, aderente ao regime especial, deverá emitir a NF-e correspondente de remessa simbólica, para fins de ajuste do percentual diferido.

 

§ 1º O documento fiscal de que trata o " caput ", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

 

1 - a inscrição estadual do estabelecimento detentor do regime especial;

 

2 - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa simbólica";

 

3 - o CFOP 5.949;

 

4 - o CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;

 

5 - no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Remessa simbólica para o estabelecimento detentor do Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial) -Portaria SRE xx/20225 (indicar o número desta portaria)";

 

6 - no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso das NF-es relativas à devolução simbólica realizada pelo detentor do regime especial.

 

§ 2º Com base no ajuste realizado, a usina sucroalcooleira deverá proceder ao estorno ou ao aproveitamento de crédito relativo aos insumos utilizados no processo de fermentação da cana-de-açúcar, no livro Registro de Apuração do ICMS, Bloco "E" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando, conforme o caso, os códigos de ajuste SP010399 ou SP020799, com menção expressa a esta portaria e ao Regime Especial.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2025.

 

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual