Parcelamento do ITCMD no estado de SP
Área: Fiscal Publicado em 15/06/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Em agosto de 2020 foi apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 511/2020 com o objetivo de reduzir a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) [2], que, atualmente, corresponde a 4% sobre a base de cálculo descrita no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2020 [3], para 0,5% nas doações e 1% nas transmissões por morte.
A justificativa para a redução seria: 1) a crise econômica originada em razão da pandemia; e 2) o fato de que uma menor tributação resultaria em um aumento na arrecadação do Estado, considerando que "estudos apontam que impostos menores atraem mais investidores, aumentam a arrecadação, aceleram a produtividade, as exportações e aumentam o consumo" [4].
Embora o PL tenha sido aprovado pela Assembleia, em fevereiro de 2023, o governador apresentou veto total ao PL sob o fundamento de que, nos termos dos artigos 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 [5] e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal [6], e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (no julgamento das ADIs nº 6.303, 6074 e 6152), a concessão de benefício tributário que acarrete renúncia de receita deverá vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício. Destacou, ainda, o pronunciamento desfavorável da Secretaria da Fazenda e Planejamento que apontou a estimativa de renúncia de receita de R$ 4 bilhões anuais, o que geraria forte impacto financeiro, sem aprovação na lei orçamentária.
Como se nota, umas das poucas iniciativas existentes para a redução da já sufocante carga tributária brasileira, que, em contrapartida, é a nação que traz os menores retornos à população dentre os países com as maiores cargas tributárias mundiais [7], infelizmente não vingou.
Ainda que esse relevante incentivo ao fomento econômico e ao próprio planejamento sucessório não tenha se concretizado nesse momento, existe um pouco de alento aos cidadãos que estão dispostos a se planejar e utilizar os seus recursos da forma mais racional possível.
Embora pouco divulgado e de conhecimento restrito entre a população paulista [8], no estado de São Paulo há a possibilidade de parcelamento, tanto dos débitos não inscritos quanto dos débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao ITCMD.
A solicitação deve seguir as regras previstas nos artigos 34 a 36 [9] do Decreto Estadual nº 46.655/2002 [10], sem a cobrança de qualquer taxa para sua efetuação.
No caso do parcelamento para débitos não inscritos em dívida ativa: 1) o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais e consecutivas; 2) os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 30 Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 1.027,80) e o acréscimo financeiro será o aplicável ao parcelamento do ICMS; e 3) a data de vencimento da primeira parcela será definida pelo sistema quando do deferimento do pedido, para as demais parcelas o usuário poderá escolher a data que melhor lhe couber.
Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 6.852.000,00), exceto débitos provenientes de autos de infração (Aiim [11]), o parcelamento é online e automático, a simulação e a solicitação podem ser realizadas no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo denominado Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD [12]. Já para débitos acima do limite de 200 mil Ufesps e constituídos por Aiim, deverá ser simulado o parcelamento e apresentado documentos junto ao posto fiscal.
No caso de parcelamento para débitos inscritos em dívida ativa, o interessado poderá efetuar o parcelamento através do site da Procuradoria Geral do Estado [13], sem a necessidade de apresentação do pedido ao posto fiscal.
Caso o pedido de parcelamento venha a ser indeferido, é cabível a interposição de recurso contra a decisão denegatória.
Assim, o parcelamento do pagamento do ITCMD é uma possibilidade tanto para regularizar débitos existentes quanto para facilitar a realização do planejamento patrimonial e/ou sucessório dos bens, possibilitando a adoção de estratégias jurídicas com o objetivo de preservar o patrimônio, trazer organização e eficácia na governança, economia tributária, garantir o bem-estar das futuras gerações e evitar litígios familiares por ocasião de uma sucessão.
Isso porque uma forma interessante para a organização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório consiste na realização da doação de bens com a possibilidade de inserção de cláusulas protetivas e de reserva de usufruto (com a manutenção dos frutos do bem aos doadores), o que pode evitar um inventário e trazer economia no pagamento de impostos.
O interessado em antecipar e organizar a sua sucessão pode realizar doações em vida aos seus herdeiros de acordo com a sua vontade, evitando conflitos entre os herdeiros, já que o patrimônio terá sido partilhado em vida, assim como reduzir os custos de uma sucessão não planejada, como, por exemplo, com o inventário, custas judiciais, etc.
Vale ressaltar que a doação dos bens em vida não implica a ausência de subsistência ao doador, já que é possível inserir cláusulas de reserva de usufruto, de modo que a renda proveniente dos bens doados seja direcionada ao doador até a abertura de sua sucessão. Só então é que os herdeiros passarão a perceber tais frutos dos bens que receberam em doação.
Por fim, o parcelamento do ITCMD pode funcionar também para garantir aos herdeiros uma alternativa menos custosa e desgastante de realizar o inventário e a partilha de bens deixados por seus antecessores. Não raro, nos deparamos com heranças sem liquidez e de herdeiros que também não contam com recursos próprios suficientes para adiantar a totalidade do ITCMD devido, o que acaba atrasando e tornando mais custoso todo o processo sucessório.
Nesse contexto, o parcelamento do ITCMD pode ser uma importante ferramenta para evitar a judicialização, a depreciação de ativos, o aumento do imposto e outra situações indesejáveis, em casos de sucessões em que não há liquidez imediata para pagamento do ITCMD devido.
Feitas essas considerações, o parcelamento do ITCMD surge como uma forma de possibilitar que o planejamento patrimonial por meio da doação dos bens em vida seja realizado de forma mais acessível e menos onerosa, tratando-se de uma boa alternativa para organizar uma sucessão futura com o objetivo de evitar conflitos entre os herdeiros e obter eficiência e economia tributária na sucessão.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
A justificativa para a redução seria: 1) a crise econômica originada em razão da pandemia; e 2) o fato de que uma menor tributação resultaria em um aumento na arrecadação do Estado, considerando que "estudos apontam que impostos menores atraem mais investidores, aumentam a arrecadação, aceleram a produtividade, as exportações e aumentam o consumo" [4].
Embora o PL tenha sido aprovado pela Assembleia, em fevereiro de 2023, o governador apresentou veto total ao PL sob o fundamento de que, nos termos dos artigos 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 [5] e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal [6], e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (no julgamento das ADIs nº 6.303, 6074 e 6152), a concessão de benefício tributário que acarrete renúncia de receita deverá vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício. Destacou, ainda, o pronunciamento desfavorável da Secretaria da Fazenda e Planejamento que apontou a estimativa de renúncia de receita de R$ 4 bilhões anuais, o que geraria forte impacto financeiro, sem aprovação na lei orçamentária.
Como se nota, umas das poucas iniciativas existentes para a redução da já sufocante carga tributária brasileira, que, em contrapartida, é a nação que traz os menores retornos à população dentre os países com as maiores cargas tributárias mundiais [7], infelizmente não vingou.
Ainda que esse relevante incentivo ao fomento econômico e ao próprio planejamento sucessório não tenha se concretizado nesse momento, existe um pouco de alento aos cidadãos que estão dispostos a se planejar e utilizar os seus recursos da forma mais racional possível.
Embora pouco divulgado e de conhecimento restrito entre a população paulista [8], no estado de São Paulo há a possibilidade de parcelamento, tanto dos débitos não inscritos quanto dos débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao ITCMD.
A solicitação deve seguir as regras previstas nos artigos 34 a 36 [9] do Decreto Estadual nº 46.655/2002 [10], sem a cobrança de qualquer taxa para sua efetuação.
No caso do parcelamento para débitos não inscritos em dívida ativa: 1) o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais e consecutivas; 2) os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 30 Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 1.027,80) e o acréscimo financeiro será o aplicável ao parcelamento do ICMS; e 3) a data de vencimento da primeira parcela será definida pelo sistema quando do deferimento do pedido, para as demais parcelas o usuário poderá escolher a data que melhor lhe couber.
Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 6.852.000,00), exceto débitos provenientes de autos de infração (Aiim [11]), o parcelamento é online e automático, a simulação e a solicitação podem ser realizadas no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo denominado Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD [12]. Já para débitos acima do limite de 200 mil Ufesps e constituídos por Aiim, deverá ser simulado o parcelamento e apresentado documentos junto ao posto fiscal.
No caso de parcelamento para débitos inscritos em dívida ativa, o interessado poderá efetuar o parcelamento através do site da Procuradoria Geral do Estado [13], sem a necessidade de apresentação do pedido ao posto fiscal.
Caso o pedido de parcelamento venha a ser indeferido, é cabível a interposição de recurso contra a decisão denegatória.
Assim, o parcelamento do pagamento do ITCMD é uma possibilidade tanto para regularizar débitos existentes quanto para facilitar a realização do planejamento patrimonial e/ou sucessório dos bens, possibilitando a adoção de estratégias jurídicas com o objetivo de preservar o patrimônio, trazer organização e eficácia na governança, economia tributária, garantir o bem-estar das futuras gerações e evitar litígios familiares por ocasião de uma sucessão.
Isso porque uma forma interessante para a organização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório consiste na realização da doação de bens com a possibilidade de inserção de cláusulas protetivas e de reserva de usufruto (com a manutenção dos frutos do bem aos doadores), o que pode evitar um inventário e trazer economia no pagamento de impostos.
O interessado em antecipar e organizar a sua sucessão pode realizar doações em vida aos seus herdeiros de acordo com a sua vontade, evitando conflitos entre os herdeiros, já que o patrimônio terá sido partilhado em vida, assim como reduzir os custos de uma sucessão não planejada, como, por exemplo, com o inventário, custas judiciais, etc.
Vale ressaltar que a doação dos bens em vida não implica a ausência de subsistência ao doador, já que é possível inserir cláusulas de reserva de usufruto, de modo que a renda proveniente dos bens doados seja direcionada ao doador até a abertura de sua sucessão. Só então é que os herdeiros passarão a perceber tais frutos dos bens que receberam em doação.
Por fim, o parcelamento do ITCMD pode funcionar também para garantir aos herdeiros uma alternativa menos custosa e desgastante de realizar o inventário e a partilha de bens deixados por seus antecessores. Não raro, nos deparamos com heranças sem liquidez e de herdeiros que também não contam com recursos próprios suficientes para adiantar a totalidade do ITCMD devido, o que acaba atrasando e tornando mais custoso todo o processo sucessório.
Nesse contexto, o parcelamento do ITCMD pode ser uma importante ferramenta para evitar a judicialização, a depreciação de ativos, o aumento do imposto e outra situações indesejáveis, em casos de sucessões em que não há liquidez imediata para pagamento do ITCMD devido.
Feitas essas considerações, o parcelamento do ITCMD surge como uma forma de possibilitar que o planejamento patrimonial por meio da doação dos bens em vida seja realizado de forma mais acessível e menos onerosa, tratando-se de uma boa alternativa para organizar uma sucessão futura com o objetivo de evitar conflitos entre os herdeiros e obter eficiência e economia tributária na sucessão.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL