O vaivém das decisões sobre o IPI entre STF, governo federal e do Amazonas
Área: Fiscal Publicado em 29/11/2022
O ano de 2022 tem sido marcado por diversas turbulências no âmbito tributário envolvendo as reduções de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) promovidas pelo governo federal e a sua contraposição à obrigatoriedade de manutenção das benesses fiscais concedidas às empresas situadas na Zona Franca de Manaus em relação às demais empresas do país.
Isso porque, desde o início deste ano, diversos decretos foram publicados pelo Poder Executivo para reduzir o valor IPI incidente sobre algumas mercadorias vendidas por indústrias ou empresas equiparadas a indústrias no mercado nacional, com o objetivo de aquecer e fomentar a economia nos setores produtivos envolvidos, além de colateralmente promover a redução do custo ao consumidor final.
Em princípio, a redução de tributos com consequente redução de preços parece ser um alívio para todos e principalmente para as próprias empresas, que conseguiriam algum fôlego nesse contexto ainda pós pandêmico, contudo, essa sensação de alívio não ocorreu para todos os industriais e equiparados do Brasil, especialmente porque nosso país de dimensões continentais possui política fiscal especial para algumas regiões, como é o caso da Zona Franca de Manaus (ZFM), instituída no norte do país em 1957 por da Lei nº 3.173/1957.
A ZFM é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais, que possui benefícios como alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins, redução de 75% do imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro da exploração, além da isenção de IPI.
Tais benefícios são, em geral, a causa da instalação de diversas empresas na região norte do país, que conquanto isentas de pagamento de IPI, apesar de muitas vezes terem maiores custos logísticos, encontram nesta isenção as vantagens competitivas em relação às outras empresas do mercado nacional.
Nesse contexto, ao publicar os decretos nº 11.052, 11.047 e 11.055 neste ano, o governo federal teria concedido a todas as empresas do Brasil a mesma isenção ou quase isenção de IPI experimentado pelas empresas que têm suas operações naquela localidade única e exclusivamente em razão dos benefícios fiscais lá concedidos.
Isso quer dizer que, sob certo ponto de vista, as atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus teriam sido igualadas às desenvolvidas no restante do país com relação ao IPI, retirando as empresas localizadas no parque industrial localizado no estado do Amazonas sua vantagem competitiva escorada no benefício fiscal.
Diante deste cenário, o Partido Solidariedade propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 para questionar a validade da redução das alíquotas de IPI implementada pelo governo federal, defendendo a tese de que essas reduções seriam inconstitucionais em relação aos produtos fabricados na ZFM que atendam aos Processos Produtivos Básicos (PPB), segundo ditames da Lei n° 8.387/1991.
A ação em questão teve pedido liminar analisado pelo ministro Alexandre de Moraes, tendo sido proferido voto favorável ao pleito para suspender a íntegra dos citados decretos, mas "apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, §8º, b, da Lei 8.387/1991".
Ocorre que, ao longo da decisão proferida, não havia qualquer especificação sobre quais seriam os produtos que possuem o PPB e, consequentemente, a quais tipos de empresas e/ou produtos se aplicaria ou não a suspensão dos decretos que determinaram a redução do IPI, trazendo aos contribuintes diversas dúvidas.
Para sanar as incertezas estabelecidas, o governo federal, junto a outros órgãos da administração pública como a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e o governo do Amazonas, iniciaram uma corrida contra o tempo para reorganizar a situação das alíquotas de IPI, definir os produtos que contém o PPB e conseguir, ao mesmo tempo, reduzir o IPI para as empresas e manter os benefícios da zona franca.
Novos decretos foram publicados e, neste vai e vem de decisões tomadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, finalmente foi alcançado um consenso quando, no dia 16 de setembro, foi publicada decisão do ministro Alexandre de Moraes revogando as liminares anteriormente concedidas nos autos da ADI 7.153 e mantendo a validade dos últimos decretos presidenciais (nºs Decretos 11.158/2022 e 11.182/2022) para redução do IPI.
Aparentemente encerrada a celeuma que perdurou de maio a setembro do presente ano, a problemática remanescente pode dizer respeito não apenas aos pagamentos de IPI deste período, mas também aos créditos deste imposto reconhecidos pelas empresas que adquiriram produtos tributados pelo próprio IPI. Neste período, há empresas que tributaram o mesmo produto pela alíquota reduzida ou pelas existentes antes da publicação dos decretos e, a depender do entendimento, se o IPI destacado no documento, sem obediência aos decretos questionados, for considerado indevido, poderá haver a glosa destes créditos por parte do Fisco, com a subsequente cobrança do imposto indevidamente compensado com tal crédito, adicionado dos respectivos juros e multa.
Por outro lado, as empresas que deixaram de destacar o imposto pela alíquota anterior à redução, também podem ser alvos da fiscalização. Neste cenário, há o risco da redução ser considerada ilegal e, portanto, essas empresas poderão ser cobradas posteriormente quanto ao valor divergente, também com a incidência de juros e multas.
Por essa razão, é recomendado aos contribuintes que revisitem suas apurações de débitos e créditos de IPI, considerando as alíquotas atualmente vigentes na tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), fazendo os devidos recolhimentos complementares ou estornando os créditos, se o caso, quanto aos produtos que tiveram modificação de alíquotas nos últimos meses.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Isso porque, desde o início deste ano, diversos decretos foram publicados pelo Poder Executivo para reduzir o valor IPI incidente sobre algumas mercadorias vendidas por indústrias ou empresas equiparadas a indústrias no mercado nacional, com o objetivo de aquecer e fomentar a economia nos setores produtivos envolvidos, além de colateralmente promover a redução do custo ao consumidor final.
Em princípio, a redução de tributos com consequente redução de preços parece ser um alívio para todos e principalmente para as próprias empresas, que conseguiriam algum fôlego nesse contexto ainda pós pandêmico, contudo, essa sensação de alívio não ocorreu para todos os industriais e equiparados do Brasil, especialmente porque nosso país de dimensões continentais possui política fiscal especial para algumas regiões, como é o caso da Zona Franca de Manaus (ZFM), instituída no norte do país em 1957 por da Lei nº 3.173/1957.
A ZFM é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais, que possui benefícios como alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins, redução de 75% do imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro da exploração, além da isenção de IPI.
Tais benefícios são, em geral, a causa da instalação de diversas empresas na região norte do país, que conquanto isentas de pagamento de IPI, apesar de muitas vezes terem maiores custos logísticos, encontram nesta isenção as vantagens competitivas em relação às outras empresas do mercado nacional.
Nesse contexto, ao publicar os decretos nº 11.052, 11.047 e 11.055 neste ano, o governo federal teria concedido a todas as empresas do Brasil a mesma isenção ou quase isenção de IPI experimentado pelas empresas que têm suas operações naquela localidade única e exclusivamente em razão dos benefícios fiscais lá concedidos.
Isso quer dizer que, sob certo ponto de vista, as atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus teriam sido igualadas às desenvolvidas no restante do país com relação ao IPI, retirando as empresas localizadas no parque industrial localizado no estado do Amazonas sua vantagem competitiva escorada no benefício fiscal.
Diante deste cenário, o Partido Solidariedade propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 para questionar a validade da redução das alíquotas de IPI implementada pelo governo federal, defendendo a tese de que essas reduções seriam inconstitucionais em relação aos produtos fabricados na ZFM que atendam aos Processos Produtivos Básicos (PPB), segundo ditames da Lei n° 8.387/1991.
A ação em questão teve pedido liminar analisado pelo ministro Alexandre de Moraes, tendo sido proferido voto favorável ao pleito para suspender a íntegra dos citados decretos, mas "apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, §8º, b, da Lei 8.387/1991".
Ocorre que, ao longo da decisão proferida, não havia qualquer especificação sobre quais seriam os produtos que possuem o PPB e, consequentemente, a quais tipos de empresas e/ou produtos se aplicaria ou não a suspensão dos decretos que determinaram a redução do IPI, trazendo aos contribuintes diversas dúvidas.
Para sanar as incertezas estabelecidas, o governo federal, junto a outros órgãos da administração pública como a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e o governo do Amazonas, iniciaram uma corrida contra o tempo para reorganizar a situação das alíquotas de IPI, definir os produtos que contém o PPB e conseguir, ao mesmo tempo, reduzir o IPI para as empresas e manter os benefícios da zona franca.
Novos decretos foram publicados e, neste vai e vem de decisões tomadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, finalmente foi alcançado um consenso quando, no dia 16 de setembro, foi publicada decisão do ministro Alexandre de Moraes revogando as liminares anteriormente concedidas nos autos da ADI 7.153 e mantendo a validade dos últimos decretos presidenciais (nºs Decretos 11.158/2022 e 11.182/2022) para redução do IPI.
Aparentemente encerrada a celeuma que perdurou de maio a setembro do presente ano, a problemática remanescente pode dizer respeito não apenas aos pagamentos de IPI deste período, mas também aos créditos deste imposto reconhecidos pelas empresas que adquiriram produtos tributados pelo próprio IPI. Neste período, há empresas que tributaram o mesmo produto pela alíquota reduzida ou pelas existentes antes da publicação dos decretos e, a depender do entendimento, se o IPI destacado no documento, sem obediência aos decretos questionados, for considerado indevido, poderá haver a glosa destes créditos por parte do Fisco, com a subsequente cobrança do imposto indevidamente compensado com tal crédito, adicionado dos respectivos juros e multa.
Por outro lado, as empresas que deixaram de destacar o imposto pela alíquota anterior à redução, também podem ser alvos da fiscalização. Neste cenário, há o risco da redução ser considerada ilegal e, portanto, essas empresas poderão ser cobradas posteriormente quanto ao valor divergente, também com a incidência de juros e multas.
Por essa razão, é recomendado aos contribuintes que revisitem suas apurações de débitos e créditos de IPI, considerando as alíquotas atualmente vigentes na tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), fazendo os devidos recolhimentos complementares ou estornando os créditos, se o caso, quanto aos produtos que tiveram modificação de alíquotas nos últimos meses.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL