Notícia - TST: Vendedora externa de cigarros receberá horas extras

Área: Pessoal Publicado em 05/02/2025

Fonte: Portal Migalhas

Colegiado considerou que a limitação de jornada é um direito indisponível, essencial para a saúde e segurança do trabalhador.

A 3ª turma do TST confirmou a nulidade de norma coletiva de empresa de tabaco que isentava automaticamente o controle de jornada dos empregados externos. Para o colegiado, essa proteção está diretamente relacionada à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. A decisão seguiu a linha de entendimento do STF, que estabelece que normas coletivas não podem afetar direitos "absolutamente indisponíveis".

Em 5 de fevereiro de 2025, a turma do TST decidiu manter a invalidade da norma coletiva que excluía automaticamente o pagamento de horas extras para aqueles que realizavam jornada externa. O colegiado argumentou que a limitação da jornada é um direito indisponível, vinculado à saúde e segurança, e não pode ser alterado por negociação coletiva. Assim, foi confirmada a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a uma vendedora.

A norma coletiva em questão isentava o pagamento de horas extras. Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que iniciava sua jornada às 6h, ao pegar o veículo e retirar seu material de trabalho, seguindo um roteiro previamente estabelecido pela empresa, retornando por volta das 19h e realizando o fechamento do dia. Dessa forma, suas atividades se estendiam até às 20h, e uma de suas reivindicações era o recebimento de horas extras.

No entanto, a norma coletiva da empresa estipulava que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção prevista na CLT (art. 62, inciso I), que exclui o pagamento de horas extras para aqueles que exercem atividades incompatíveis com a fiscalização de horário.

O juízo de primeira instância e o TRT da 2ª região condenaram a empresa, ao concluírem que, no caso, era viável controlar a jornada, considerando a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada, além do uso do celular corporativo. A empresa, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a norma coletiva isentava o empregador de controlar o horário de trabalho, expondo os empregados ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação.

Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigado por negociação coletiva.

Diferentemente de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é considerada uma questão de ordem pública, que prevalece sobre os interesses das partes. Trata-se, conforme o ministro, de um direito indisponível. 

Processo: 1000735-81.2022.5.02.0028