Notícia - TST valida turnos de revezamento de motoristas com jornada de 8 horas

Área: Pessoal Publicado em 06/10/2025

Fonte: Portal Migalhas

Motorista terá direito a horas extras apenas acima da oitava hora, conforme convenção coletiva validada pelo TST.

A 5ª turma do TST considerou válida cláusula de convenção coletiva que instituiu jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento em empresa de viação. 

Na ação, motorista relatou que atuava em linhas interestaduais, realizando viagens de Vitória da Conquista/BA para diferentes cidades da Bahia, Minas Gerais e São Paulo. Segundo afirmou, em épocas de pico e feriados prolongados era comum a prática da chamada "dupla pegada", ou "bate e volta", o que resultava em jornadas superiores a seis horas.

Ele sustentou que suas atividades eram executadas em sistema alternado entre os períodos diurno e noturno e que, por isso, deveria ser reconhecido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, limitado constitucionalmente a seis horas diárias, com pagamento de extras a partir da sétima.

Em defesa, a empresa argumentou que os instrumentos coletivos da categoria previam jornada de 44 horas semanais, sem vinculação a turnos definidos, em razão da natureza da atividade de transporte interestadual.

Destacou ainda que havia previsão de compensação por meio de folgas e que o sistema adotado não se enquadrava como turno ininterrupto de revezamento.

Em 1ª instância, foi reconhecido o acordo de compensação, com deferimento de horas extras apenas acima da oitava diária ou da 44ª semanal.

O TRT da 3ª região, no entanto, reformou a sentença, considerando o regime como turno ininterrupto de revezamento, e anulou a cláusula coletiva que afastava essa classificação, condenando a empresa ao pagamento das horas excedentes à sexta diária.

O entendimento foi confirmado pela 5ª turma do TST, ensejando a interposição de embargos pelo trabalhador.

Voto do relator

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 1.476.596 e do tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade de convenções e acordos coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, os direitos relacionados à jornada em turnos de revezamento não possuem esse caráter, sendo válida a convenção que estabeleceu o turno de oito horas.

Sobre os embargos, o relator destacou que não houve omissão, contradição ou erro material no acórdão questionado, ressaltando que os argumentos do motorista representavam apenas inconformismo com a decisão da turma.

"O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios", concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que a jornada prevista na convenção coletiva deve ser mantida, cabendo apenas o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.

Processo10840-82.2020.5.03.0059