Notícia - TST: Seguradora indenizará por dispensa durante tratamento psiquiátrico
Área: Pessoal Publicado em 23/09/2025Fonte: Portal Migalhas
Empresa foi condenada a pagar R$ 76 mil a superintendente afastada por depressão e cardiopatia.
TST manteve a decisão que condenou seguradora a indenizar em R$ 76 mil uma superintendente de negócios desligada enquanto realizava tratamento psiquiátrico. Para a 3ª turma, a dispensa teve caráter discriminatório.
A profissional atuava em empresas do setor desde 2005 e, a partir de 2014, após diagnóstico de cardiopatia grave e implantação de marcapasso, passou a se afastar com frequência para tratamento. Mesmo hospitalizada, relatou que era acionada para resolver demandas da rede de lojas, o que agravou seu quadro e resultou em depressão. Pouco depois de recomendação médica para afastamento, foi desligada da empresa.
Na ação trabalhista, pediu reintegração e indenização por dano moral, alegando discriminação. O laudo pericial concluiu que fatores profissionais, como carga excessiva de trabalho e assédio moral, somados a questões pessoais, contribuíram para o transtorno psíquico.
O juízo de 1ª instância rejeitou a tese de dispensa discriminatória. O TRT da 2ª região, entretanto, reformou a sentença, determinando o pagamento de indenização de R$ 76 mil e a reintegração da trabalhadora. O colegiado destacou que a empregada ocupava posição relevante na estrutura da seguradora, com alta remuneração, e que a empresa avaliou que sua produtividade poderia ser comprometida pelas ausências médicas.
A empregadora recorreu ao TST, sustentando que o desligamento se deu por razões técnicas e organizacionais, dentro do poder diretivo, e que as doenças cardiovasculares e psiquiátricas não se enquadram como "doença grave que suscite estigma ou preconceito", conforme a Súmula 443 do TST.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente. Para ele, "o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora".
O ministro ressaltou que a perícia comprovou a condição física e mental da trabalhadora e que a empresa tinha conhecimento do tratamento em andamento, o que torna presumida a dispensa abusiva e discriminatória.
Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST considera que desligar uma pessoa inapta para o trabalho, em meio a tratamento psiquiátrico com sintomas depressivos e ansiosos, constitui abuso do direito do empregador.
O processo ainda aguarda julgamento de embargos interpostos pela empresa na SDI-1.
Processo: 1001945-73.2017.5.02.0019