Notícia - TRT suspende cláusula de convenção coletiva que exclui profissionais da área de vigilância da cota de aprendizes e de PCDs
Área: Pessoal Publicado em 09/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
Tutela de urgência foi proferida pelo desembargador João Batista Martins César, do TRT de Campinas (SP)
O desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho que exclui das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PCDs).
Na decisão liminar, o magistrado ressaltou que “a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação.” A ação foi proposta pelo Ministério Público.
A convenção coletiva foi celebrada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região, a qual rejeita as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada. “O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo”, afirma a 26ª cláusula da convenção.
Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho “pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada”, sendo que “ se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos artigos 428 e 429 da CLT.”
Na decisão, João Batista Martins César afirmou que tal cláusula “ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens”, e também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. “Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT” (processo nº 0048205-18.2023.5.15.0000).
Lei do Jovem Aprendiz
A Lei nº 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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Tutela de urgência foi proferida pelo desembargador João Batista Martins César, do TRT de Campinas (SP)
O desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho que exclui das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PCDs).
Na decisão liminar, o magistrado ressaltou que “a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação.” A ação foi proposta pelo Ministério Público.
A convenção coletiva foi celebrada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região, a qual rejeita as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada. “O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo”, afirma a 26ª cláusula da convenção.
Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho “pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada”, sendo que “ se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos artigos 428 e 429 da CLT.”
Na decisão, João Batista Martins César afirmou que tal cláusula “ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens”, e também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. “Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT” (processo nº 0048205-18.2023.5.15.0000).
Lei do Jovem Aprendiz
A Lei nº 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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