Notícia - TRT-2 valida justa causa de comissária que vendia "benefício viagem"

Área: Pessoal Publicado em 26/08/2024

Fonte: Portal Migalhas

Investigação revelou que a funcionária desrespeitou as normas internas do programa, com evidências sugerindo a comercialização indevida de passagens aéreas.

A 7ª turma do TRT da 2ª Região manteve demissão por justa causa de uma comissária de bordo, decorrente do uso indevido de um benefício de viagem oferecido pela empresa aérea em que trabalhava.

De acordo com o processo, a empresa realizou uma sindicância interna durante um ano após surgirem suspeitas de irregularidades. A investigação revelou que a funcionária desrespeitou as normas internas do programa, com evidências sugerindo a comercialização indevida de passagens aéreas, o que é estritamente proibido. Ao longo desse período, foram emitidos 97 bilhetes.

O benefício concedido pela empresa permite aos funcionários e seus parceiros a emissão de bilhetes aéreos sem reserva confirmada, a preços promocionais previamente estabelecidos, com a condição de que o embarque só ocorra se houver assentos disponíveis no voo.

Durante a audiência, a comissária alegou que seu ex-marido acessou o sistema "algumas vezes" utilizando seu login para emitir passagens. Essa ação violou a norma que estabelece o uso pessoal e intransferível da senha, considerada uma falta grave, conforme os manuais do programa que a empregada admitiu conhecer.

A relatora do caso, desembargadora Andreia Paola Nicolau Serpa, destacou que embora não tenha sido comprovada a intenção fraudulenta da funcionária, que estava viajando em várias ocasiões quando os bilhetes foram emitidos, houve um claro descumprimento das obrigações do cargo, especialmente no que tange à confissão de ter compartilhado a senha.

A magistrada também esclareceu que a penalidade foi imposta devido ao mau procedimento da funcionária, e não por ato de improbidade, sendo irrelevante a ausência de provas sobre a comercialização do benefício. "O comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego", concluiu a relatora.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.