Notícia - TRT-2: Funcionária que sofreu acidente de bicicleta no caminho ao trabalho não tem direito a indenização
Área: Pessoal Publicado em 23/04/2024Fonte: Jornal Valor Econômico
Atendente recebia auxílio-transporte para ir de metrô, ônibus ou trem ao emprego.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) livrou uma empresa de ter que pagar indenização à funcionária que sofreu acidente de bicicleta rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para usar transporte público. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
A Turma negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP, ao afastar a responsabilidade civil do empregador.
No processo, a trabalhadora argumenta que decidiu sair de bicicleta por ter sido requisitada uma hora antes do seu horário habitual. O atropelamento dela gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).
Em defesa própria, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.
No TRT-2, a relatora, juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão. "É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte", afirma a magistrada (processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255).
Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória. Porém, não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso (com informações do TRT-2).