Notícia - TRT-15: Trabalhador que atirou café quente em colega terá justa causa
Área: Pessoal Publicado em 13/03/2025Fonte: Portal Migalhas
Decisão foi baseada na gravidade do ato, que foi considerado desproporcional e inaceitável no ambiente de trabalho.
A 7ª câmara do TRT da 15ª região manteve a justa causa aplicada a um funcionário que lançou café quente em um colega durante uma discussão no ambiente de trabalho. O homem alegou legítima defesa, visto que teria sido agredido antes do episódio. Mas o colegiado concluiu que o trabalhador reagiu de maneira excessiva e desarrazoada, afastando a justificativa.
O caso ocorreu em uma fábrica de autopeças e acessórios. Conforme os autos do processo, em agosto de 2023, os dois funcionários se desentenderam e trocaram agressões físicas. Um deles recebeu tapas e o outro, um soco nas costas, antes de jogar o café quente que estava em um copo plástico. O autor da ação alegou legítima defesa.
Inicialmente, o juízo de 1º grau havia afastado a justa causa, determinando o pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios. No entanto, a empresa recorreu da decisão, argumentando que "o fato de o reclamante lançar café quente em outro funcionário foi desproporcional e não pode ser considerado defesa legítima".
A empresa defendeu que o incidente, ocorrido após uma discussão com agressão mútua entre os dois funcionários, "abalou a necessária fidúcia presente no vínculo de emprego". A rescisão por justa causa foi fundamentada no artigo 482, alínea "j", da CLT. Após apuração interna, a empresa concluiu que ambos os envolvidos agiram de forma inadequada e foram demitidos.
O desembargador Marcelo Magalhães Rufino, relator do acórdão, afirmou que "o arremesso de café em outra pessoa não induz à conclusão de que se trate de legítima defesa, mas sim de uma agressão". Ele acrescentou que a conduta "extrapola os limites do bom senso e da convivência em ambiente de trabalho".
Embora o colegiado tenha reconhecido a agressão inicial sofrida pelo trabalhador que atirou o café, considerou sua reação "claramente desproporcional" e passível de causar lesões graves. O acórdão lembrou que a legítima defesa, conforme o artigo 188, inciso I, do CC, "exige que a ocorrência seja moderada e proporcional à agressão sofrida".
O trabalhador não comprovou a legítima defesa. A conduta foi classificada como "faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia (confiança) que deve permear a relação de emprego".
O acórdão também concluiu que o fato de o trabalhador nunca ter sido punido anteriormente "não afasta a gravidade do ato praticado e quebra da fidúcia", e a imediatidade da aplicação da justa causa, logo após a apuração dos fatos, justificou o indeferimento dos pedidos de verbas rescisórias.
Processo: 0010223-28.2024.5.15.0034