Notícia - TRT-15 responsabiliza empresa por alcoolismo de ex-funcionário

Área: Pessoal Publicado em 10/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Empresa, que facilitaria acesso a bebidas por empregados, foi condenada a pagar R$ 600 mil a trabalhador; cabe recurso

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, no interior do Estado de São Paulo, reconheceu a responsabilidade de uma indústria de bebidas por danos causados ao trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada a pagar R$ 600 mil, o que inclui pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, além do pagamento por tratamento médico. Cabe recurso.

De acordo com provas anexadas ao processo, a empresa facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas na empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Testemunhas declararam, na primeira instância, que os chefes do funcionário sabiam que ele consumia bebida alcoólica no horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Câmara do TRT-15 concluíram que ficou caracterizada a relação entre as doenças do autor e o trabalho na empresa, uma gigante do ramo cervejeiro. O relator do recurso, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora “quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” (processo nº 0010711-35.2019.5.15.0138).

O valor da condenação é alto porque os magistrados também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória. Isso porque ele ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência e não foi substituído por outra pessoa com a mesma condição.

Como a empresa não comprovou o cumprimento da cota mínima prevista em lei para pessoa com deficiência, os desembargadores confirmaram a ocorrência da discriminação e determinaram o pagamento de indenização por danos morais referentes a essa questão também, além da indenização que substitui a reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Por fim, ficou comprovado ainda que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus chefes, que teriam usado de “histeria e gritaria” ao lidar com o funcionário deficiente auditivo, conforme afirmaram testemunhas - o que também acarretou indenização por danos morais (com informações do TRT-15).

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