Notícia - TRT-13 valida atuação autônoma de médica e nega vínculo formal

Área: Pessoal Publicado em 01/04/2025

Fonte: Portal Migalhas

Relator entendeu que não havia subordinação, já que a médica tinha liberdade para escolher horários e ajustar compromissos.

Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 13ª região negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma médica do trabalho e a empresa para a qual ela prestava serviços. Ao manter a sentença, o colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos essenciais da relação de emprego, uma vez que a profissional atuava com autonomia e liberdade na prestação dos serviços.

Na reclamação trabalhista, a médica alegou que trabalhou para a empresa entre julho de 2014 e junho de 2024, com horários previamente definidos três vezes por semana.

Sustentou o preenchimento dos pressupostos do vínculo de emprego e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, reajuste salarial e FGTS.

A empresa, por sua vez, reconheceu a prestação de serviços, mas afirmou que a contratação se deu por meio da pessoa jurídica da médica, negando qualquer vínculo empregatício.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB julgou improcedente a ação, e a profissional recorreu ao TRT da 13ª região.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, destacou que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre as partes e que os pagamentos eram realizados mediante emissão de notas fiscais em nome da pessoa jurídica da autora, registrada desde 2004.

Segundo o relator, "as provas dos autos atestam que a recorrente exercia suas atividades de forma autônoma, com liberdade em relação ao horário de trabalho".

Também ressaltou trechos do depoimento da médica, nos quais ela admitiu que, ao não poder comparecer a um compromisso, ajustava uma nova data para os atendimentos, e que os dias de trabalho e a quantidade de consultas variavam. Para o magistrado, "esse grau de autonomia na prestação dos serviços é incompatível com a relação de emprego, que pressupõe o poder diretivo do empregador".

Ao concluir que não houve fraude na forma de contratação e que a inexistência de subordinação, o desembargador afirmou que "outra solução não há senão manter a improcedência de todos os pleitos formulados na peça inaugural".

O escritório Caribé & Neuenschwander Advocacia atuou em defesa da empresa.

Processo: 

0001031-09.2024.5.13.0008